Acórdão Nº 5002601-37.2020.8.24.0069 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5002601-37.2020.8.24.0069
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002601-37.2020.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: LOTERICA MATOS LTDA (AUTOR) APELADO: PROTEGE CORRETAGEM E ASSESSORIA DE SEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA - LTDA (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por L. M. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da Ação n. 5002601-37.2020.8.24.0069 ajuizada por si em desfavor de P. S. C. de S. G., julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos (Evento 35, SENT1 - autos de origem):
Em face do exposto, julgo extinta a ação sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, em face da corré PROTEGE CORRETAGEM E ASSESSORIA DE SEGUROS, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA - LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em relação à corré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, o feito vai extinto com análise de mérito pelo reconhecimento da prescrição do direito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC) em prol do advogado de cada um dos corréus.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados em juízo pela seguradora e após, arquive-se, com baixa.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 35, SENT1 - autos de origem):
L. M. LTDA ingressou com ação judicial em face de P. C. E A. DE S., C. E P. P. - LTDA e P. S. C. DE S. G., relatando que firmou com as rés um contrato de seguro lotérico o qual previa cobertura de R$ 25.000,00 para prejuízos decorrentes de roubo de valores. Em 20/07/2018 foi vítima de um assalto em que subtraíram dos 3 caixas a importância de R$ 11.635,25, porém o réu reconheceu seu direito ao ressarcimento de apenas R$ 2.000,00 por caixa, conforme previsto na cláusula 1ª, alínea 'c', pela ausência de itens de segurança. Aduziu que a seguradora confirmou o depósito de R$ 3.655,56, porém jamais recebeu porquanto foram informados dados bancários de agência diversa.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor máximo previsto na alínea 'b' da cláusula 1ª da apólice e, alternativamente, o valor máximo previsto na alínea 'c'. Ainda, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Custas pagas.
A ré P. S. C. DE S. G. contestou espontaneamente no E6. Em preliminar, suscitou a prescrição do direito. No mérito, defendeu que o valor da indenização observou as previsões contratuais, pois para obter indenização em valor máximo a guarda do cofre deveria ser feita por empresa especializada no recolhimento de valores, com chave em seu poder exclusivo, o que não pode ser comparado à instalação de um cofre com retardo. Ainda, depositou em juízo o valor que a parte autora alegou não ter recebido, em atenção à boa-fé, e rechaçou a ocorrência de dano moral. Discorreu ainda acerca da inexistência de solidariedade entre as corrés e requereu a improcedência da ação.
Depósito judicial do valor incontroverso no E7.
Réplica no E11.
Citada, a corré P. C. E A. DE S., C. E P. P. - LTDA apresentou resposta no E24. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade porque agiu como corretora de seguros, figurando como mera intermediária da transação. No mérito, alegou que não possui ingerência sobre a análise e aprovação de indenizações e refutou o pedido de danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica no E29.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice de Seguro (Evento 1, OUT4 , OUT5 e OUT6 - autos de origem);
Comprovante de pagamento indenização (Evento 1, OUT7 - autos de origem);
Relatórios e fluxo financeiro (Evento 1, OUT8 e OUT9 - autos de origem);
Pedido administrativo de pagamento (Evento 1, OUT10 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou o afastamento da prescrição com fulcro no prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como pela ausência de resposta quanto ao pagamento e o pedido de complementação dos valores inicialmente arbitrados para fins de indenização, de modo que o prazo estaria suspenso desde o requerimento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para a cassação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem, para rejulgamento (Evento 44, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 53, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
A controvérsia restringe-se em analisar a prescrição da pretensão do autor, afim de que seja reformada a sentença que a reconheceu e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem ou o...

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