Acórdão Nº 5002604-43.2020.8.24.0052 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5002604-43.2020.8.24.0052
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002604-43.2020.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: NILSON ODAIR OSWALD (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Porto União/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Nilson Odair Oswald, porque, conforme descreve a exordial acusatória:
DO FATO IMPUTADO - No dia 25 de maio de 2020, por volta das 14h00min, na Rua Coronel Belarmino, s/n, Centro, neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado NILSON ODAIR OSWALD, consciente e voluntariamente, subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mais precisamente R$ 6.879,18 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) do estabelecimento comercial "CW Correspondente da Caixa Econômica Federal", evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Na ocasião, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial e, após fechar a porta de entrada, sacou a arma de fogo e anunciou o assalto, ordenando que uma cliente não identificada e os funcionários Cristhian José Hunhoff Melniski, Eliane Coelho e Raphael Ostrowski Jaremtchuk permanecessem no banheiro situado nos fundos do imóvel.
Uma vez rendidos os funcionários e a cliente, o denunciado subtraiu a quantia acima descrita, evadindo-se do local em uma bicicleta.
DA CLASSIFICAÇÃO - Com tal conduta, o denunciado NILSON ODAIR OSWALD incorreu na prática do crime do artigo 157, caput, c.c § 2º-A, inciso I, do Código Penal [...] (evento 1).
Após a regular instrução do feito, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Nilson Odair Oswald à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, caput, c/c § 2º-A, I, do Código Penal (evento 138).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Nilson Odair Oswald interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal em audiência. Ademais, arguiu a inexistência de provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido. In fine, clamou pelo provimento do recurso interposto e fixação dos honorários recursais (evento 156).
Contrarrazões ministeriais (evento 160).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3178313v6 e do código CRC 8ba9726d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 15/2/2023, às 16:49:24
















Apelação Criminal Nº 5002604-43.2020.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: NILSON ODAIR OSWALD (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Nilson Odair Oswald contra a decisão da autoridade judiciária que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, caput, c/c § 2º-A, I, do Código Penal.
As razões de inconformismo da defesa estão assentadas, inicialmente, na alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal em audiência, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, arguiu a inexistência de provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido. Alfim, clamou pela fixação dos honorários recursais.
Em que pese os esforços argumentativos, os pleitos não merecem acolhimento.
Sobre o art. 226, II, do CPP, não se descuida de que o STJ se manifestou pela obrigatoriedade de observância estrita aos termos do aludido dispositivo legal quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, sob pena de o ato não ser considerado apto a lastrear sozinho a condenação criminal.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. [...] (HC n. 598.886 - SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27-10-2020 - sem grifos no original).
O posicionamento, todavia, não segue a maioria daquele sodalício, que permanece julgando que as formalidades do dispositivo em evidência constituem mera recomendação legal, e não uma exigência, de modo que eventual inobservância não é hábil a macular a validade do ato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (HC 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 3. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas durante o inquérito policial, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.797/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5-10-2021, DJe 8-10-2021).
No mesmo diapasão, ainda da Corte Superior: HC n. 430.973/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15-3-2018; AgRg no HC...

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