Acórdão Nº 5002605-13.2020.8.24.0057 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021
Número do processo | 5002605-13.2020.8.24.0057 |
Data | 06 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002605-13.2020.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANDRE LUCAS BATISTA (AUTOR) RECORRIDO: MAIS INTERNET EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro a justiça gratuita ao autor.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor ANDRE LUCAS BATISTA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) durante mais de trinta dias consecutivos, teve que acionar o serviço de atendimento ao consumidor - SAC do réu para explicar todo o ocorrido e solicitar o restabelecimento do sinal de internet, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, que deve ser fixado em R$ 8.000,00; ii) a liminar deve ser restabelecida para condenar o réu à obrigação de fazer de restabelecer o serviço de internet.
c) SUBSTRATO JURÍDICO: a "cláusula geral" da boa-fé objetiva associa-se ao "dever de conformidade" (compliance) e accountability das partes no exercício de direitos e deveres no processo. Consiste no dever de orientar o comportamento pela ética, lealdade, honestidade, lisura, probidade, confidencialidade, confiança, dever de informação, proporcionalidade, coerência e observância normativa. Conjuga-se com diversos deveres implícitos ou extensivos, não decorrentes diretamente de regras jurídicas, deduzidos dos pressupostos democráticos do exercício do poder no campo do processo penal. A partir da boa-fé objetiva pode-se corrigir/suplementar (função integradora: criação de deveres, ônus), interpretar ou limitar o exercício de direitos subjetivos. A boa-fé objetiva se materializa, dentre outros institutos: i) na proibição de comportamento contraditório - venire contra factum proprium (vir contra fato próprio); ii) no dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); iii) na cooperação processual; iv) e na supressio; v) surrectio; e, vi) tu quoque.
d) DANO MORAL E FUNÇÃO: se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii) comportamento das partes e distribuição da culpa (boa-fé...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANDRE LUCAS BATISTA (AUTOR) RECORRIDO: MAIS INTERNET EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro a justiça gratuita ao autor.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor ANDRE LUCAS BATISTA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) durante mais de trinta dias consecutivos, teve que acionar o serviço de atendimento ao consumidor - SAC do réu para explicar todo o ocorrido e solicitar o restabelecimento do sinal de internet, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, que deve ser fixado em R$ 8.000,00; ii) a liminar deve ser restabelecida para condenar o réu à obrigação de fazer de restabelecer o serviço de internet.
c) SUBSTRATO JURÍDICO: a "cláusula geral" da boa-fé objetiva associa-se ao "dever de conformidade" (compliance) e accountability das partes no exercício de direitos e deveres no processo. Consiste no dever de orientar o comportamento pela ética, lealdade, honestidade, lisura, probidade, confidencialidade, confiança, dever de informação, proporcionalidade, coerência e observância normativa. Conjuga-se com diversos deveres implícitos ou extensivos, não decorrentes diretamente de regras jurídicas, deduzidos dos pressupostos democráticos do exercício do poder no campo do processo penal. A partir da boa-fé objetiva pode-se corrigir/suplementar (função integradora: criação de deveres, ônus), interpretar ou limitar o exercício de direitos subjetivos. A boa-fé objetiva se materializa, dentre outros institutos: i) na proibição de comportamento contraditório - venire contra factum proprium (vir contra fato próprio); ii) no dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); iii) na cooperação processual; iv) e na supressio; v) surrectio; e, vi) tu quoque.
d) DANO MORAL E FUNÇÃO: se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii) comportamento das partes e distribuição da culpa (boa-fé...
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