Acórdão Nº 5002606-90.2020.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2022

Número do processo5002606-90.2020.8.24.0091
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002606-90.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MARLENE DE FAVERI (AUTOR) RECORRIDO: ANA CAROLINE CAMPAGNOLO (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023027973v4 e do código CRC 5ee8f81a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 25/2/2022, às 11:48:26





RECURSO CÍVEL Nº 5002606-90.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MARLENE DE FAVERI (AUTOR) RECORRIDO: ANA CAROLINE CAMPAGNOLO (RÉU)

EMENTA

DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CONTEÚDO FORNECIDO PELA RECORRENTE EM SALA DE AULA. DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS NA SENTENÇA. MÁCULA INEXISTENTE. SENTENCIANTE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A TODAS AS TESES SUSCITADAS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO QUE RESPEITA OS FATOS E FUNDAMENTOS ARGUIDOS. CORRETA RESOLUÇÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS (ORALIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE). NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABALO MORAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ENTENDIMENTO DIVERSO DAS PARTES SOBRE TEMA POLÊMICO. FATO QUE SE CARACTERIZA COMO MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios...

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