Acórdão Nº 5002611-13.2020.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo5002611-13.2020.8.24.0027
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002611-13.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: JORDINA SARMENTO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Jordina Sarmento contra Banco BMG S.A.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, Dra. Angélica Fassini, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da deduzida na inicial por JORDINA SARMENTO em face de BANCO BMG SA e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. II).

Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante exegese do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, contudo, que a autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita (evento 13).

Inconformada, a autora Jordina Sarmento interpôs recurso de apelação (evento 20), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou junto ao INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que a prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em março de 2020.

Defendeu, por fim, não estar prescrita a pretensão.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (evento 26).

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.

Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora apelou.

Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.

O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E...

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