Acórdão Nº 5002611-35.2020.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5002611-35.2020.8.24.0052
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002611-35.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: CLEBER REICHARDT MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, que nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" n. 50026113520208240052, ajuizada por CLEBER REICHARDT MARTINS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 80 da origem):

(...)

Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar a parte ré a indenizar materialmente o autor em decorrência da perda de quantidade/qualidade do fumo produzido no período de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, pelo valor apontado no laudo técnico, qual seja R$ 44.349,42 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, data da confecção do laudo técnico (Evento 1, OUT6), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, estes, da citação;

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.954,80 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes à confecção do laudo técnico, quantia a ser corrigida pelo INPC a contar da confecção do referido laudo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, estes, da citação;

c) condenar a ré ao pagamento de 100% das custas processuais;

d) condenar a ré ao pagamento de honorários ao advogado do autor no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformado, o apelante sustentou a regularidade no fornecimento do serviço e a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada (evento 88 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 92, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que Assim, repisa-se que esta empresa não vem cometendo ou cometeu qualquer ato ilícito, já que presta seus serviços de forma adequada, como determinado pelo poder Concedente, e se parte autora quer serviços contínuos ou com níveis de qualidade superiores ao do conjunto que lhe atende deveria ter solicitado tanto, bem como ter custeado os referidos serviços, quer por meio de tarifa diferenciada, quer por melhorias técnicas que ficariam a seu encargo. De mais a mais, é preciso anotar, antes de tudo, que muito embora essa Concessionária esteja submetida à responsabilidade objetiva, ainda assim cumpre os parâmetros de regularidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica. Em outras palavras, fornece o melhor serviço possível dentro das condições em que se encontra, satisfazendo os índices oficiais. Argumentou também prejuízo à ampla defesa, a necessidade de que se proceda à liquidação por arbitramento, alegando, por fim, a tese subsidiária de redução da condenação em 1/3.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem: "Interrupções que afetaram o consumidor em 23 e 24/01/2017, 5/01/2017, 26/01/2017, 28/02/2017, 01/03/2017" (evento 17 - documentação1, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao...

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