Acórdão Nº 5002611-60.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-03-2021

Número do processo5002611-60.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002611-60.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: LUCIMARA APARECIDA MARTINS AGRAVANTE: MARCELO SOARES MARTINS AGRAVADO: WILSON DE MOURA AGRAVADO: LURDES MARIA BOSING DE MOURA


RELATÓRIO


LUCIMARA APARECIDA MARTINS e MARCELO SOARES MARTINS interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Usucapião n. 5012443-30.2020.8.24.0008, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação dos autores/agravantes para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 9, da origem).
Em suas razões recursais, sustentaram que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Destacam que, não obstante possuam uma renda familiar superior a três salários mínimos, esta se encontra comprometida com os gastos mensais que possuem.
Pugnaram pelo recebimento do agravo sob a forma de instrumento e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010290-07.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-05-2017 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT