Acórdão Nº 5002611-94.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-02-2021
Número do processo | 5002611-94.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002611-94.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: P&S VEICULOS LTDA ADVOGADO: RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) ADVOGADO: CRISTINA BERTA LUNARDELLI (OAB SC056896) AGRAVADO: JESSICA CATTO DAL AGNOL ADVOGADO: CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385) ADVOGADO: KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851)
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática do Evento 16, porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P&S Veículos Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0305587-25.2019.8.24.0064, ajuizada por Jessica Catto Dal Agnol, deferiu tutela antecipada para a) determinar o cancelamento das comunicações de venda incluídas nos dossiês dos veículos de placas LYX0504, MBS0942, MCA3871, LYN3622 e MGK7282 em nome da agravada; b) obrigar a parte ré, ora agravante, a se abster de efetuar novas comunicações de venda em nome da agravada, sob pena de multa de R$ 5.000,0 por cada ato indevido (CPC, art. 537, caput), limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00 e c) suspender a exigibilidade dos débitos referentes às multas (e respectivas pontuações) e impostos relativos aos veículos sobreditos (Evento 23, PG).
Sustenta a agravante, em resumo, que a agravada e seu ex-companheiro, conhecido como "alemão", possuíam uma sociedade de fato, onde atuavam na compra e venda de veículos (repasse). Diz que "alemão" utilizava da sua expertise nos negócios, enquanto a agravada, com o "nome limpo", fornecia as condições ideais para a concretização dos negócios. Alega, ainda, que a comunicação de venda dos veículos em nome da agravada ocorreu em razão de um cheque por ela emitido, que é objeto de execução, e que assim procedeu para proteger os antigos proprietários dos veículos. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, para que sejam mantidas as comunicações de venda, além de se afastar a aplicação das disposições consumeristas.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Evento 16).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 21).
Este é o relatório
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO