Acórdão Nº 5002612-43.2022.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022

Número do processo5002612-43.2022.8.24.0054
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5002612-43.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: AUDITOR FISCAL TITULAR - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL (IMPETRADO) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC - RIO DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade de economia mista estadual, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido liminar em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, AUDITOR FISCAL TITULAR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC e SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- em cumprimento ao contrato de concessão firmado com a União, a empresa impetrante está construindo a linha de distribuição - LD 138 kV Rio do Sul II - Rio do Sul III para garantir o fornecimento de energia elétrica com qualidade adequada aos índices da ANEEL, qual expediu a Resolução Autorizativa n.10.257, de 29.6.2021, declarando de utilidade pública a área de terra necessária a passagem da referida linha com instituição de servidão administrativa;

- ao requerer em 8.2.2022 junto ao Município de Rio do Sul a expedição de certidão de não incidência de ITBI (protocolo n.199468/2022), as autoridade coatoras concluíram pelo não acolhimento do pedido sob o fundamento de estar configurado o fato gerador da exação, o que discorda por a lavratura da servidão administrativa não transfere a titularidade do imóvel e não caracteriza o fato gerador, conforme decidido pela jurisprudência.

Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de qualquer medida que importe no lançamento do ITBI sobre a instituição de servidões administrativas das obras advindas da Resolução Autorizativa n.10.257/2021 no Município, bem como expeça a respectiva certidão de inexistência de fato gerador a fim de averbar perante o Cartório de Registro de Imóveis; e demais requerimentos de estilo.

Valorou a causa e anexou documentos (Evento 1).

Deferido o pedido liminar (Evento 6), o Município de Rio do Sul informou que a recusa do pedido ocorreu por falta de informações prestadas pela impetrante, como quantos e quais imóveis incidentes o imposto, adicionando que assim que encaminhadas no protocolo administrativo será expedidas certidões (Evento 19).

Notificados (Eventos 30 a 33), as autoridades coatoras não prestaram suas informações.

Intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação (Evento 35).

Adito que houve concessão da segurança.

Os autos subiram a este Tribunal de Justiça apenas por conta da remessa necessária.

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do reexame.

VOTO

1. O presente mandado de segurança envolve a discussão a respeito da incidência ou não do ITBI sobre servidões administrativas, haja vista que a concessionária de energia elétrica defende que o uso do imóvel para fins de instalação de linhas de transmissão, por não envolver transferência de propriedade, não corresponde a fato gerador do respectivo imposto.

O Procurador de Alex Sandro Teixeira da Cruz deu, como de praxe, a correta solução para a causa, daí porque adiro aos fundamentos de Sua Excelência:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT