Acórdão Nº 5002612-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo5002612-45.2021.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002612-45.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) AGRAVADO: LUCIANO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguridade Serviços de Segurança Ltda, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do "Cumprimento de sentença" n. 0310853-71.2019.8.24.0038, ajuizado por Luciano Alves da Silva, deferiu o pedido de penhora, nos seguintes termos (evento 13/EPROC1):
I. Aduz a parte executada a nulidade da intimação de evento 5:21-22, uma vez que o procurador Osni J. Dematte (OAB/SC 6.941) não mais a representava.
Não obstante, o comparecimento espontâneo da devedora no evento 10 impende na ciência inequívoca da mesma acerca do comando judicial de evento 5:20, de sorte que a aplicação de multa e honorários, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, é medida de rigor, pois até este momento não se noticiou o pagamento da condenação.
II. Nesse ínterim, DEFIRO, com fundamento no disposto nos artigos 835, I, 837 e 854, caput, todos do Código de Processo Civil, o pedido efetuado no evento 8:1, de penhora eletrônica de numerário, vez que o pleito está em total simetria com os preceitos insculpidos no Diploma Processual em voga:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)
§ 1.º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Será utilizado o sistema "BACENJUD 2.0", tendo como foco a parte executada, SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 85204881000115.
Até a juntada do resultado da constrição, os autos deverão permanecer sob sigilo.
II. Se a parte executada NÃO for beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98), na realização de penhora de valores e/ou bens, ao débito exequendo deverá ser acrescido o montante eventualmente devido por aquela ao Poder Judiciário de Santa Catarina a título de Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018) e de despesas processuais cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01/04/2019, nos termos do disposto no art. 831, caput, do Código de Processo Civil, e nos arts. 9.º, caput, e 11, da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019.
Para tanto, encaminhem-se os autos à Contadoria, para que certifique sobre a existência dos débitos referidos no parágrafo anterior, caso não conste tal informação no processo.
III. Sobrevindo bloqueio parcial/total, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do respectivo montante em favor da parte exequente, independente de termo de penhora (art. 854, § 3º e , do CPC).
De eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para análise, na fila de trabalho "Bacenjud - Impugnação Bloqueio".
IV. Havendo bloqueio de valores sem impugnação pela parte executada - ou, se interposta, for rejeitada -, a importância correspondente à Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais por ventura devida será depositada em subconta específica e, ao final, convertida em renda em favor do Poder Judiciário de Santa Catarina, conforme estabelecido no art. 9.º, § 1.º, da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, salvo se a parte executada for beneficiária da gratuita da justiça (CPC, art. 98, § 3.º).
V. Alternativamente, inexitosa a tentativa de constrição, desde já DEFIRO eventual pedido de utilização do sistema RENAJUD, tendo como foco a parte executada mencionada no item "II" acima.
Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, defiro a inclusão nos seus registros das restrições de transferência e penhora. Expeça-se o respectivo termo, bem como mandado de remoção e/ou avaliação.
VI. Se a consulta apontar automóvel gravado de alienação fiduciária - cuja penhora não se trata de providência viável, posto que o aludido bem se encontra fora da esfera de propriedade do devedor (mero possuidor) - a constrição poderá recair sobre eventuais créditos da parte executada, relativos ao contrato que gerou o supracitado gravame, salvo se inadimplido (a respeito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.018177-6, de Joinville. Relator: Des. Fernando Carioni).
Dessarte, antes de apreciar o pedido de inclusão de restrição/penhora do(s) veículo(s) em questão:
a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência do referido pleito, apresentar o endereço da instituição financeira beneficiária da supracitada garantia, para ciência desta decisão.
b) Vindo aos autos os dados mencionados no parágrafo anterior, intime-se a respectiva casa bancária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a quantidade e os valores das parcelas pagas pertinentes ao contrato envolvendo o citado automóvel, sob pena de caracterização do crime de desobediência.
c) Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
VII. Não localizados veículos, intime-se a parte exequente do resultado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, inciso III).
Inconformado, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT