Acórdão Nº 5002612-72.2020.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5002612-72.2020.8.24.0067
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002612-72.2020.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MARCELO BONISI RODRIGUES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste ofereceu denúncia em face de Marcelo Bonisi Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 24 de abril de 2020 (sexta-feira), por volta das 22h30min, em atendimento a uma denúncia anônima, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se até a Rodovia BR 282, Linha Aparecida, Interior deste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, local onde procederam a abordagem do veículo VW/Gol, placas MAO-6234, conduzido pelo denunciado Marcelo Bonisi Rodrigues.Assim é que, nas condições de tempo e local referidas, durante revista veicular, os milicianos lograram êxito em localizar e apreender, 298,2g de maconha e 19,7g de cocaína (Auto de Exibição e apreensão de p. 18 e Auto de Constatação de p. 22, Evento 1, P_Flagrante8), que estavam acondicionadas no porta luvas do veículo, que o denunciado Marcelo Bonisi Rodrigues, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriu, tinha em depósito, transportava, trazia consigo e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.Por ocasião dos fatos, ao ser questionado sobre a procedência da droga, o denunciado Marcelo Bonisi Rodrigues afirmou que adquiriu o entorpecente no Bairro Eldorado, no Município de Chapecó, pagando o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela maconha e R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) pela cocaína.Além do entorpecente, foi apreendido o celular Samsung pertencente ao denunciado (Auto de exibição e apreensão de p. 18,Evento 1, P_Flagrante8).Registre-se, por fim, que a Cocaína e a Maconha são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (sic, fls. 2 da denúncia do evento 1 da ação penal).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de duzentos e trinta e três dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um vigésimo oitavo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei de Drogas.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a desclassificação do crime para a conduta descrita no respectivo art. 28, caput, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para comprovar o comércio espúrio. Subsidiariamente, requer a redução da sanção basilar ao mínimo legal, a aplicação da privilegiadora reconhecida em seu grau máximo e, consequentemente, a fixação do regime prisional inicialmente aberto.
Por fim, almeja ainda a restituição do veículo apreendido.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 372897v16 e do código CRC 80db88f7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 7/10/2020, às 6:45:35
















Apelação Criminal Nº 5002612-72.2020.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MARCELO BONISI RODRIGUES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, não merece prosperar.
Isso porque a materialidade e autoria do delito por primeiro mencionado restaram devidamente demonstradas por meio dos autos de prisão em flagrante n. 25.20.00031, de exibição e apreensão e de constatação (fls. 2, 18 e 22, respectivamente), boletim de ocorrência (fls. 12-14), termo de depósito de veículo apreendido (fls. 19), todos constantes do evento 1.8 do inquérito policial n. 5002597-06.2020.8.24.0067 e laudo pericial n. 9206.20.00473, este anexado ao evento 58 da ação penal, bem assim pela prova oral produzida.
Na fase investigativa, o demandado asseverou:
[...] que não pretendia vender o entorpecente, mas que aceitou fazer o transporte para terceiros em troca de droga para consumo (mídia anexa evento 1, 5002597-06.2020.8.24.0067):
Que adquiriu essa droga em Chapecó/SC por R$1.340,00, R$700,00 a maconha e R$640,00 a cocaína; que adquiriu em Chapecó/SC no bairro El Dourado, com Marcelo; que a maconha era para uma pessoa e a cocaína para outra; que só ia ganhar umas gramas de cocaína para usar; que a cocaína era "pra uns cara lá da pedreira"; que não administra a Boate Gaúcha; que não pretendia vender o entorpecente; que aceitou fazer o transporte para ganhar, porque é usuário; que ia ganhar 3 gramas de cada um, como eram dois, ia ganhar aproximadamente 6 gramas (sic, trecho retirado da sentença do evento 68 do processo principal).
Sob o crivo do contraditório, expôs:
[...] que é viciado e a droga destinava-se ao seu consumo; que pegou a droga em Chapecó/SC; que pagou R$700,00 pela maconha e R$640,00 pela cocaína, R$32,00 o grama; que para fazer um baseado de maconha usa 1 grama, 2 gramas, 3 gramas, depende o baseado; que a maconha em um mês consumiria; que disse na Delegacia de Polícia que teria trazido a droga para outras pessoas por medo, porque nunca foi preso; que na boate recebia R$1.300,00 de salário, fora os bicos de pedreiro que dava R$1.300,00/R$1.500,00 depende o mês; que todos lhe conhecem por Bonisi; que faz uns dois anos, depois da sua esposa lhe abandonar com sua filha que passou a usar drogas, devido as más companhias; que o veículo é uma herança que ganhou de seu pai, está em inventário ainda (mídia anexa ao evento 48) (sic, trecho retirado da sentença do evento 68 do processo principal).
Verifica-se, no entanto, que suas assertivas não encontram amparo no conjunto probatório amealhado nos autos.
As testemunhas de defesa Ademir Mendes, Cleiton Garcês da Silva e Rafael de Paula nada esclareceram sobre o episódio, sendo meramente abonatórias (mídias audiovisuais do evento 48 da ação penal).
No passo indiciário, o policial militar Juliano Onofre da Silva narrou:
Que já estavam monitorando o Marcelo Bonisi Rodrigues há algum tempo, há aproximadamente 6 meses, com denúncias referentes ao tráfico de drogas; que nesse período conseguiram com várias fontes que o mesmo estaria trazendo drogas para a cidade de São Miguel do Oeste/SC para abastecer as classes média e média/alta da cidade; que no início desse ano ele também assumiu um negócio, uma boate na cidade, a antiga "gaúcha", que também já era conhecida como ponto de venda de drogas; que no decorrer de todo esse período em momento algum conseguiram fazer um flagrante dele, porque ele estava com alguns métodos um pouco mais sofisticados, mas acompanharam a vida dele, não viram ele trabalhando com outro tipo de atividade lícita, sem contar agora essa abertura de suposto comércio; que então, com base nessas informações, receberam uma nova informação de que ele teria ido buscar droga fora da cidade, na cidade de Chapecó/SC, e, dessa forma, foram com a equipe da agência de inteligência para o trecho para tentar identificar o veículo dele retornando de lá, sabendo que ele poderia de repente tentar deixar a droga já na boate dele e não chegar na cidade; que essa boate fica pouco antes da cidade de São Miguel do Oeste/SC; que em outras oportunidades, salvo engano, já até abordaram ele na cidade, mas não encontraram nada; que dessa vez por preucaução e por saber que ele poderia deixar guardado lá, pegaram ele no caminho; que então a equipe da agência de inteligência estava no caminho, encontrou ele em dado local retornando e solicitou apoio da guarnição do PPT para abordagem; que não acompanhou a abordagem, foi uma equipe ostensiva que realizou essa abordagem, relataram que foi localizada certa quantia de maconha e cocaína que Marcelo trazia aqui para a cidade para fazer a revenda; que Marcelo relatou que realmente foi a cidade de Chapecó e adquiriu lá, no Bairro El Dourado; que adquiriu a porção de maconha por R$700,00 e a porção de cocaína R$640,00; que Marcelo relatou informalmente que a maconha seria para o irmão dele que é usuário de drogas, então ele comprou a droga para o irmão dele; que a porção de cocaína ele não quis dizer para quem seria, ele estaria revendendo para uma terceira pessoa que o declarante não sabe precisar; que no dia de hoje conseguiram, como havia anteriormente vários indícios de que ele estivesse executando o tráfico de drogas na cidade, no dia de hoje conseguiram a materialidade para poder apresenta-lo para a Autoridade Policial; que acompanha a vidade de Marcelo há alguns dias e nesse acompanhamento...

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