Acórdão Nº 5002612-73.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5002612-73.2021.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002612-73.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: BRUNO DA SILVA TEODORO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Rafael Bruning, por ocasião da sentença (evento n. 210), elaborou o seguinte relatório:

1.1. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, com base na atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, I, da Constituição Federal, e de acordo com as normas previstas nos artigos 24 a 62 do Código de Processo Penal, ajuizou perante este Juízo a presente AÇÃO PENAL, acusando BRUNO DA SILVA TEODORO (qualificado à fl. 25, evento 1 dos autos n. 5001872-18.2021.8.24.0023), HIAGO CARVALHO BASTOS GALES e MARCELO JESUS DA SILVA, da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

1.2. A Denúncia está no evento 1 e veio embasada no Inquérito Policial acostado ao evento 50018721820218240023. A exposição do fato criminoso imputado aos Acusados foi feita da seguinte maneira:

No dia 04 de junho de 2020, por volta das 22 horas e 20 minutos, na Rua do Engenho Novo, Capivari, Florianópolis, os denunciados HIAGO CARVALHO BASTOS GALES, BRUNO DA SILVA TEODORO e MARCELO JESUS DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e agressões físicas, restringindo a liberdade das vítimas Pamela Ebert Viana e Graciele Ebert Viana Pietroski, subtraíram destas o veículo Logan, placas MMJ-3224, 2 (dois) aparelhos de telefone celular, 2 (dois) relógios, joias, roupas, cartões de crédito, além de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em espécie e pertences pessoais, conforme melhor descrito às fls. 04/06 e 10/11, do Evento 01, autos nº 5001872-18.2021.8.24.0023.

Foi assim que, em ação meticulosa e previamente organizada, os denunciados HIAGO CARVALHO BASTOS GALES, BRUNO DA SILVA TEODORO e MARCELO JESUS DA SILVA, munidos de arma de fogo, abordaram as ofendidas no interior do veículo descrito e anunciaram o assalto. Ato contínuo, não satisfeitos com a subtração do automóvel, os denunciados restringiram a liberdade de ambas, ameaçando-as de morte a todo momento, insinuando que iriam ''apagá-las'', além de desferirem tapas na vítima Pamela Ebert Viana, visando obter todo e qualquer objeto de valor.

Posteriormente, os criminosos conduziram as vítimas até um local ermo no Parque Estadual do Rio Vermelho, situado em Florianópolis, oportunidade em que subtraíram todos os pertences acima descritos e deixaram as ofendidas amarradas à própria sorte num local de extrema periculosidade. Ressalta-se que as vítimas se livraram das amarras somente no amanhecer do dia seguinte.

Assim agindo, os denunciados HIAGO CARVALHO BASTOS GALES, BRUNO DA SILVA TEODORO e MARCELO JESUS DA SILVA, incorreram nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro [...].

1.3. Em 18 de janeiro de 2021, a Denúncia foi recebida, conforme decisão constante no evento 9.

1.4. O Acusado Bruno foi citado pessoalmente (evento 19), apresentando resposta à acusação no evento 24, através de defensor público, oportunidade que consignou que se manifestaria acerca do mérito em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela Acusação.

1.5. A resposta à acusação foi analisada através da decisão do evento 36, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2021. Por fim, na mesma oportunidade, considerando que os Acusados Hiago e Marcelo, embora devidamente citados por edital (eventos 16 e 17), não apresentaram resposta à acusação, nem constituíram defensor (evento 26), determinou-se a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP, posteriormente, também foi determinada o desmembramento do processo em relação a eles (eventos 144 e 195).

1.6. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a prisão de Bruno foi reanalisada, decidindo-se pela necessidade de sua manutenção (evento 71).

1.7. Diante da ausência das testemunhas (evento 83), a audiência foi redesignada para o dia 27/5/21 (evento 96). Nessa data, foi tomado o depoimento da vítima Graciele Ebert Viana Pietroski (evento 115 e 123). O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Pamela, fornecendo endereço para sua condução coercitiva (eventos 115 e 122), razão pela qual designou-se o dia 17 de junho de 2021 para continuidade do ato (evento 126).

1.8. Na última data, novamente ausente a vítima Pamela, a Defesa desistiu de sua oitiva e requereu a revogação da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, não imputável ao Acusado. O Ministério Público, por sua vez, insistiu na oitiva, fornecendo seu novo endereço (evento 171), e se manifestou contrariamente ao pleito liberatório (evento 156). O pedido de revogação da prisão preventiva do Acusado Bruno foi analisado na decisão colacionada ao evento 166, entendendo-se pela necessidade de sua manutenção.

1.9. Na nova data designada (7/7/2021 - evento 177), diante da ausência da vítima Pamela, as partes desistiram de sua oitiva, realizando-se o interrogatório de Bruno (eventos 195 e 203).

1.10. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento 203, tempo de vídeo: a partir de 6'14''), requerendo a procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Acusado.

1.11. A Defesa apresentou alegações finais orais no evento 203 (tempo de vídeo 16'15''). Alegou que não há nos autos prova suficiente acerca da autoria delitiva. Nesse contexto, requereu a absolvição do Acusado nos termos 386, VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena em seu mínimo legal, aplicação do regime mais brando e isenção de custas processuais.

1.12. A prisão preventiva do Acusado Bruno foi decretada em 27/7/2020, sendo o respectivo mandado cumprido no mesmo dia (autos n. 5056402-06.2020.8.24.0023). Permaneceu preso durante o trâmite do processo, e continua nessa condição.

1.13. Os antecedentes criminais foram juntados no evento 6 (certidão 5-7), registrando as seguintes ocorrências: a) dois termos circunstanciados em andamento (pela suposta prática dos crimes de posse de droga para consumo pessoal e de desobediência); b) uma ação penal pela prática, em tese, de pertubação da tranquilidade; c) um processo criminal em andamento pela suposta prática do delito de roubo (autos n. 50588773220208240023); d) um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio (autos n. 172934120188240023); e) três ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 76210920188240023, 41602920188240023 e 24775420188240023); f) um processo de execução de penas restritivas de direitos em andamento (autos n. 16508920198240061); g) uma condenação transitada em julgada pela prática do crime de furto majorado por ter sido praticado durante o repouso noturno e qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e de corrupção de menores (autos n. 27014320168240061).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar Adriel Medeiros à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no patamar mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal.

O acusado interpôs recurso de apelação (evento n. 218). Em suas razões (ev. 141), sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, em relação às causas de aumento de pena reconhecidas na terceira etapa dosimétrica, postulou a limitação a uma só exasperação e o afastamento da indenização de valor mínimo pelos danos causados à vítima. Ao final, requereu o deferimento da benesse da justiça gratuita.

Contrarrazões do Ministério Público (evento n. 231).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (evento n. 10 dos autos da apelação), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1434242v6 e do código CRC 5e9f012d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 1/10/2021, às 15:25:46





Apelação Criminal Nº 5002612-73.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: BRUNO DA SILVA TEODORO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A materialidade do delito encontra-se evidenciada no boletim de ocorrência (evento n. 1, p. 2/3), nos termos de reconhecimento fotográfico (evento n. 1, p. 7/9 e 12/14), no relatório de investigação (evento n. 1, p. 15/27) e no termo de reconhecimento pessoal (evento n. 9) - documentos contidos nos autos n. 5001872-18.2021.8.24.0023 -, bem como nas provas orais coligidas.

A autoria será analisada nos termos da prova oral produzida nos autos.

A vítima Pamela Ebert Viana, ouvida somente perante a autoridade policial, narrou:

[...] QUE afirma que a declarante é motorista de aplicativo. Que dirige para tal fim um automóvel alugado de particular, um Renault/Logan, placas MMJ-2432, cor marrom. Que na data dos fatos estava em Porto Alegre, na casa de sua irmã e combinou com uma amiga para realizar uma corrida Porto Alegre/Florianópolis. Que essa amiga viria com mais duas amigas. Que aproveitando a sua carona, sua irmã GRACIELA também veio junto no veículo para passar uns dias na casa da mãe de ambas. Que a corrida combinada foi no dia 04/06/2020, onde saíram por volta de 16 h e chegada em Florianópolis...

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