Acórdão Nº 5002612-97.2021.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5002612-97.2021.8.24.0015
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002612-97.2021.8.24.0015/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002612-97.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ELVINO AUGUSTO JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Elvino Augusto Júnior, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Marilene Granemann de Mello - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas -, que na Ação Civil Pública n. 5002612-97.2021.8.24.0015, ajuizada por Ministério Público de Santa Catarina, acolheu os pedidos deduzidos na peça inicial, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de ELVINO AUGUSTO JUNIOR.

Narrou o autor que a parte requerida realizou as seguintes condutas: "[...] depósito de 5,27m³ (cinco vírgula vinte e sete metros cúbicos) de madeira em tora oriunda de vegetação nativa, sem licença válida para todo o tempo do armazenamento, bem como construção de obra potencialmente poluidora, consistente na retificação de curso d'água. Ainda, constatado dano à floresta considerada de preservação permanente, eis que realizou movimentação do solo e supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica localizada às margens de curso d'água, atingindo uma área de 0,40ha (zero vírgula quarenta hectare), sem autorização do órgão ambiental competente".

Nesse contexto, pleiteou imposição de obrigação de fazer, consistente em recuperar integralmente os danos ambientais causados, implementando o isolamento do local degradado, além da obrigação de pagar quantia em dinheiro a título de danos morais à coletividade.

A cautelar foi concedida no evento 3.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos deduzidos na peça inicial e resolvo o mérito para CONFIRMAR a medida liminar e CONDENAR o réu a:

1) recuperar integralmente os danos ambientais ocasionados, por meio da implementação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e seu correspondente cronograma executivo, a ser elaborado por profissional habilitado e apresentado perante a Polícia Militar Ambiental, para a devida autorização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com posterior início de execução no lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação na Polícia Militar Ambiental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

2) implantar e em manter o isolamento da área e local de ocorrência do dano ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o isolamento se dar pelos meios suficientes para, sem ocasionar novos danos ambientais, impedir totalmente o acesso de animais domésticos, de rebanhos e de pessoas, e propiciar a imediata regeneração natural do dano ambiental;

3) cessar qualquer tipo de atividade agrícola no local da área degradada descrita no relatório da polícia ambiental; e

4) (ao) pagamento de indenização, a título de danos morais à coletividade, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13 da Lei n. 7.347/1985).

Sobre o valor da condenação, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão incidir a partir da presente data. O índice a ser adotado para a correção monetária é o INPC, conforme o Provimento 13/95, da Corregedoria- Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, e os juros de mora são de 1% ao mês (CC, art.406).

Custas pelo réu.

Sem honorários.

Malcontente, Elvino Augusto Júnior argumenta que:

[...] fora apresentado perante a autoridade ambiental municipal, projeto de recuperação da área, sendo a mesma intocada, desde à época dos fatos narrados na ação penal apresentada, não ensejando necessidade de aplicação de multa diária.

[...] considerando que o acusado possuía quantidade inferior a 15m cúbicos de lenha para uso doméstico em sua propriedade, e que foram utilizadas para benfeitorias na propriedade, sua conduta é atípica. Conforme o art. 2º do Decreto lei nº 6.660/08.

[...] Ainda vale ressaltar que o bem que trata esta ação é grande, sendo então insignificante o suposto dano relatado em apenas 0,40 ha (zero virgula quarenta hectares), sendo que a área supostamente afetada é menor do que o relatado na denúncia. Podendo ser aplicado então por Vossa Excelência o princípio da Insignificância ou bagatela no caso em questão.

[...] Neste caso específico fica presente o instituto do direito do bis in idem sendo que fica claro que o Ministério Público busca a punição por um fato, em diversas esferas e por diversas vezes, ao modo de que o réu sempre se dispôs a efetivação correção de sua conduta ao modo de que até mesmo requereu ao órgão ministerial a efetivação de acordos, que não vigoraram.

Deste modo, a sentença proferida pelo respeitoso juízo se mostra muito além daquilo retratado na realidade fática, ainda ao tocante do princípio do devido processo legal, o juízo se utilizou do julgamento antecipado da lide, não dando chance ao réu da instrução processual e produção de provas, o que neste caso complexo se faz extremamente necessário.

[...] Por todo o exposto, requer seja recebido este recurso e provido, ou por sua vez, para anular a sentença prolatada em primeiro grau, ou se for o caso decidir pela devolução destes autos ao juízo de primeira instância para que seja feita a instrução processual respeitando a vasta produção de provas constante ao Processo Civil Brasileiro.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o representante do Parquet atuante no juízo a quo refuta uma a uma as teses manejadas, apontando a falta de dialeticidade recursal, exorando pelo desprovimento da irresignação.

Em Parecer do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em preliminar, Elvino Augusto Júnior (réu) suscita a ocorrência de cerceamento de defesa - porquanto não oportunizada a instrução probatória na origem, em virtude do julgamento antecipado da lide -, e ofensa ao princípio do non bis in idem.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão, visto que o recorrente sequer postulou a produção de provas no bojo da contestação, tratando-se a assertiva preambular, pois, de evidente inovação recursal, que não merece guarida (art. 1.013, CPC).

Outrossim, cediço incumbir ao juiz determinar a produção das provas que julgar adequadas, bem como interpretar o conjunto probatório de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC:

Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

A propósito, os documentos extraídos do Termo Circunstanciado n. 5002302-91.2021.8.24.0015, do Auto de Infração Ambiental 5887-E, do Relatório de Fiscalização 052/2021 e do Termo de Embargo n. 38.461-A, lavrados pela 3ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, acostados à exordial (Evento 1, ANEXO2-3), mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 355, inc. I, do CPC).

Aliás, o STJ entende que "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela...

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