Acórdão Nº 5002613-48.2022.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5002613-48.2022.8.24.0015
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002613-48.2022.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: FRANCIELE RIBEIRO FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB SC059590) APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) APELANTE: RUBIANE APARECIDA RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO: ROLF REINKE NETO (OAB SC063165) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de CANOINHAS ofereceu denúncia em face de Franciele Ribeiro Ferreira, Maria Aparecida Ferreira e Rubiane Aparecida Rodrigues, dando-as como incursas nas sanções dos artigos 33, caput (FATO 1), e 35, caput (FATO 2), ambos c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal em razão dos seguintes fatos:
FATO 1 - Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06
No dia 7 de abril de 2022, por volta das 16 horas, na Rua Etelvina de Almeida Pires, n. 70, Distrito de São Cristóvão, no Município de Três Barras, as denunciados FRANCIELE RIBEIRO FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA e RUBIANE APARECIDA RODRIGUES, de forma livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de suas condutas, em união de esforços e identidade de desígnios, mantiveram em depósito e trouxeram consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de narcotraficância, 67 (sessenta e sete) porções da droga usualmente conhecida como cocaína, apresentando massa bruta de 10,59g (dez gramas e cinquenta e nove decigramas).
Do total apreendido, 21 (vinte e uma) porções foram encontradas no interior da bolsa da denunciada MARIA, 13 (treze) porções encontradas no bolso direito da calça da denunciada RUBIANE e 33 (trinta e três) porções, além de 3 (três) rolos de papel alumínio, localizadas no forro de um quarto da residência do adolescente Rudinan Oseias Ferreira, imóvel que também era utilizado pelas imputadas como depósito de entorpecentes.
Ainda, registra-se que todas as porções de droga estavam embaladas em papel alumínio e prontas para venda, bem como que foram apreendidos R$ 1.497,25 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) em notas miúdas1 na residência da denunciada FRANCIELE, bem como R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) em notas miúdas2 na residência da denunciada MARIA, o que comprova que a traficância ocorria nos referidos locais.
Destaca-se que as substâncias entorpecentes apreendidas estão relacionadas, a teor da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.
Conforme consta, a Divisão de Investigação Criminal - DIC apurou que as denunciadas estavam fornecendo e deixando o adolescente Rudinan Oseias Ferreira responsável pela comercialização de drogas, além de utilizar de sua residência para ocultar os entorpecentes3 .
FATO 2 - Artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06
Em semelhantes condições de tempo e local acima descritas, em momento anterior à abordagem policial, as denunciadas FRANCIELE RIBEIRO FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA e RUBIANE APARECIDA RODRIGUES, de forma livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Para tanto, as denunciadas utilizavam-se dos seus próprios imóveis e de terceiros para manipular e armazenar as substâncias entorpecentes que posteriormente seriam entregues aos usuários (evento 1/PG em 11-4-2022).
Sentença: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal julgou procedente a denúncia para condenar:
a) ré FRANCIELE RIBEIRO FERREIRA: 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, e 1.925 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado.
b) ré MARIA APARECIDA FERREIRA: 9 anos e 11 meses de reclusão, e 1.535 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado.
c) ré RUBIANE APARECIDA RODRIGUES: 9 anos e 4 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), pro rata.
Nego às rés o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porquanto responderam ao processo preventivamente segregados e nessa condição devem permanecer, em razão da manutenção dos fundamentos expostos na decisão por meio da qual a prisão preventiva foi determinada (CPP, artigos 312 e 313) (evento 152/PG em 14-11-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Rubiane Aparecida Rodrigues: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) ser devida a desconsideração do aumento de pena em 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria, em razão de ser pequena a quantidade de crack encontrado - apenas 2 (dois) gramas;
b) fazer jus à incidência das atenuantes da confissão e da menoridade, de modo a diminuir a pena em seu mínimo legal, tanto para o crime de tráfico de drogas como para o crime de associação criminosa;
c) que o regime de cumprimento de pena seja o semiaberto, respeitando os patamares previstos no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a minorar a pena e alterar o regime de resgate da pena (evento 193/PG em 28-12-2022).
Recurso de apelação de Maria Aparecida Ferreira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) impor-se a absolvição da apelante dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa por insuficiência probatória;
b) subsidiariamente, busca a desclassificação do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 28 do mesmo diploma legal;
c) ser devido o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade;
d) quanto ao regime, fazer jus à substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, por ser imprescindível sua presença no núcleo familiar;
e) a gratuidade da justiça, tendo em vista ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la do crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, desclassificá-lo para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Por conseguinte, pugnou a absolvição do crime de associação criminosa, bem como requereu o direito de recorrer em liberdade e a prisão domiciliar (evento 186/PG em 2-12-2022).
Recurso de apelação de Franciele Ribeiro Ferreira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a absolvição da apelante do crime de tráfico de drogas com base no princípio in dubio pro reo;
b) subsidiariamente, que seja concedido o benefício do tráfico privilegiado, uma vez que Franciele não se dedica a atividades criminais e nem integra organização criminosa, tem trabalho digno e lícito e possui residência fixa;
c) a justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência;
d) a possibilidade de recorrer em liberdade;
e) a concessão da prisão domiciliar, para que a Ré possa continuar trabalhando e sustentando a sua família;
f) a absolvição do crime de associação criminosa por insuficiência probatória;
g) subsidiariamente, que seja reconhecida a causa excludente de culpabilidade diante da inexigibilidade de conduta diversa para absolver o Apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP;
h) ainda, de forma subsidiária, a aplicação do disposto no §2º do art. 24, do CP para reduzir de 1 a 2/3 a pena definida em primeira instância, bem como a redução do valor da multa e da pena pecuniária aplicada na sentença ora atacada.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la dos crimes de tráfico de drogas e, consequentemente, de associação criminosa por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Além disso, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 24, § 2º, do Código Penal, a justiça gratuita, a possibilidade de recorrer em liberdade e a concessão da prisão domiciliar (evento 184/PG em 1-12-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório formado pelos laudos periciais, as provas testemunhais e os vídeos anexados aos autos conduz de forma inarredável à certeza quanto à configuração da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa perpetrados pelas apelantes, devendo a condenação ser mantida incólume;
b) no que tange a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pleiteado por Franciele Ribeiro Ferreira, esta não deve ser concedida, uma vez que é reincidente e se dedica a atividades criminosas;
c) a alegação das três apelantes de que faltou fundamentação para afastar o direito de recorrer em liberdade não merece prosperar, visto que no evento 16 dos autos n. 5002543-31.2022.8.24.0015, verifica-se que o togado fez detida análise do caso, acerca da necessidade da segregação preventiva das apelantes, sendo que durante o feito não sobrevieram alterações fáticas capazes de afastar tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT