Acórdão Nº 5002615-67.2021.8.24.0010 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5002615-67.2021.8.24.0010
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002615-67.2021.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CLAUDIOMIRO TRINDADE TELES (ACUSADO) ADVOGADO: DINARA VECHI ROSSI (OAB SC050308) APELANTE: MICHELI MACHADO DEL CANALE (ACUSADO) ADVOGADO: JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) APELANTE: JUCELEI ROSA SAIFA (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIEL DEMETRIO PEREIRA (OAB SC059210) APELANTE: KEVEN EDUARDO OLKOSKI DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: JULIANO COAN DELLA GIUSTINA (OAB SC030306) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Braço do Norte, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudiomiro Trindade Teles, Micheli Machado Del Canale e Keven Eduardo Olkoski de Souza, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e 2º, caput, da Lei 10.826/13; Paula Lidiane da Silva Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei 11.343/06, e 2º, caput, da Lei 10.826/13; e Jucelei Rosa Saifa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, III, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e 2º, caput, da Lei 10.826/13, nos seguintes termos:

Ato I

Em período a ser melhor apurado no decorrer da instrução processual penal, mas sabidamente até a data de 29 de abril de 2021, por volta das 18h51min., nesta comarca, especificamente no Município de Grão-Pará, os denunciados Claudiomiro Trindade Teles, Jucelei Rosa Saifa, Micheli Machado Del Canale, Paula Lidiane da Silva Oliveira e Keven Eduardo Olkoski de Souza, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de vender, transportar, ter em depósito, preparar e guardar, sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas destinadas à comercialização, notadamente as substâncias conhecidas como "maconha", "cocaína" e "crack" proscritas pela Portaria n. 344/98, do Ministério da Saúde.

Ato II

Em período a ser igualmente melhor apurado no decorrer da instrução processual, mas sabidamente até o dia o dia 29 de abril de 2021, por volta das 18h51min., especificamente em um terreno baldio no Município de Grão-Pará, os denunciados Claudiomiro Trindade Teles e Keven Eduardo Olkoski de Souza, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tiveram em depósito e guardaram, para posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 14 (quatorze) pinos da substância conhecida como "cocaína", totalizando a massa de 12,14g (doze gramas e quatorze centigramas); e 10 (dez) pinos de "crack", totalizando 5,08g (cinco gramas e oito centigramas).

Ato III

Em período a ser melhor delineado, mas sabidamente até o dia 29 de abril de 2021, por volta das 18h51min., o denunciado Jucelei Rosa Saifa consentiu que o estabelecimento comercial de que tem a posse - "Bar do Jucelei" situado na rua Rui Barbosa, nº 708, Centro, Município de Grão-Pará/SC - fosse utilizado pelos denunciados Micheli Machado Del Canale, Claudiomiro Trindade Teles, Paula Lidiane da Silva Oliveira e Keven Eduardo Olkoski de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a realização do tráfico ilícito de drogas.

Ato IV

No dia 29 de abril de 2021, por volta das 18h51min., no local conhecido como "Bar do Jucelei" situado na rua Rui Barbosa, nº 708, Centro, Município de Grão-Pará, os denunciados Micheli Machado Del Canale e Claudiomiro Trindade Teles, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, venderam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 7,50g (sete gramas e cinquenta centigramas) da droga conhecida como "maconha" (acondicionados em 5 papelotes) às pessoas de Darlan Horatz Fraga e Darllin Baggio Roveda, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Ato V

Em período a ser melhor apurado no decorrer da instrução processual, mas sabidamente até o dia o dia 29 de abril de 2021, por volta das 18h51min., no interior da residência situada na rua Teodoro Faust, nº 462, bairro Vila Esperança, Município de Grão-Pará/SC, o denunciado Jucelei Rosa Saifa, de forma livre e consciente, guardou, para posterior comercialização, 4,28g (quatro gramas e vinte e oito centigramas) da droga conhecida como "maconha".

Ato VI

Nas mesmas circunstâncias descritas no Ato I, os agentes policiais constataram que os denunciados Claudiomiro Trindade Teles, Jucelei Rosa Saifa, Micheli Machado Del Canale, Paula Lidiane da Silva Oliveira e Keven Eduardo Olkoski de Souza integram, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Bala na Cara".

Extrai-se dos autos que a agência de inteligência da Polícia Militar recebeu informações e denúncias dando conta de que agentes faccionados da organização criminosa "Bala na Cara", originários do estado do Rio Grande do Sul, teriam se unido a pessoas já residentes em Grão-Pará com o escopo de dominar o tráfico de drogas na região. Segundo consta, Claudiomiro Trindade Teles, Paula Lidiane da Silva Oliveira e Keven Eduardo Olkoski de Souza são originários de referido Estado da federação e associaram-se a Jucelei Rosa Saifa e Micheli Machado Del Canale para instalação, nesta região, de uma ramificação da facção mencionada e perpetração do delito de tráfico de drogas.

De acordo com as informações apuradas pela agência de inteligência, em período recente, agentes provenientes do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceram-se em Grão-Pará na tentativa de controlar o "território do crime", sendo que há cerca de um mês pessoas ligadas à organização participaram de um homicídio na comarca, além de tráfico de drogas; e, no dia 26/04/2021, outro grupo participou de um assalto e também tráfico de drogas - verificando-se que as embalagens das drogas apreendidas nos respectivos procedimento são idênticas às apreendidas neste APF.

Ressalta-se que o grupo "Bala na Cara" é uma organização criminosa constituída no Estado de Rio Grande do Sul, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de diversos crimes, tais como homicídios, tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de outros crimes perpetrados mediante violência. É conhecida pela extrema violência e temor imposto à população; e seu modus operandi envolve o direcionamento de agentes - que saem de outras regiões dominadas pelo grupo - para garantir o controle de determinado território, com intuito de comercializar a droga fornecida pela facção (Evento 1, doc1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Claudiomiro Trindade Teles e Jucelei Rosa Saifa à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.399 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06;

b) condenou Micheli Machado Del Canale à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.399 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06;

c) condenou Keven Eduardo Olkoski de Souza à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser adimplida em regime inicialmente fechado, e 1.399 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06;

d) absolveu Claudiomiro Trindade Teles, Jucelei Rosa Saifa, Keven Eduardo Olkoski de Souza e Micheli Machado Del Canale no tocante ao cometimento do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 10.826/13, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e

e) absolveu Paula Lidiane da Silva Oliveira quanto à prática de todos os delitos descritos na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 214).

Insatisfeitos, Claudiomiro Trindade Teles, Jucelei Rosa Saifa, Keven Eduardo Olkoski de Souza e Micheli Machado Del Canale deflagraram recursos de apelação.

Nas razões do inconformismo, Micheli Machado Del Canale almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvida em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para a mesma finalidade, diante da ausência de prova da autoria.

De forma subsidiária, requer a redução da pena-base aplicada e a concessão do tráfico privilegiado (Evento 280).

Jucelei Rosa Saifa persegue sua absolvição com relação aos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, por ausência de prova quanto à autoria delitiva, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Subsidiariamente, almeja a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em grau máximo (Evento 283).

Keven Eduardo Olkoski de Souza almeja sua absolvição por ausência de provas suficientes para ensejar sua condenação.

De forma subsidiária, pretende a concessão do tráfico privilegiado e a aplicação da pena no mínimo legal.

Ao final, pugna pela fixação de honorários ao Excelentíssimo Defensor nomeado de acordo com a Tabela da OAB (Evento 286).

Claudiomiro Trindade Teles anseia a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, pois alega que não há justificativa para a incidência do acréscimo (Evento 288).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 292).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do deflagrado por Claudiomiro Trindade Teles, para afastar a agravante positivada no art. 61, II, "j", do Código Penal, e desprovimento dos interpostos por Jucelei Rosa Saifa, Keven Eduardo Olkoski de Souza e Micheli Machado Del Canale (Evento 10).

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

1. Os Apelantes Jucelei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT