Acórdão Nº 5002616-52.2021.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5002616-52.2021.8.24.0010
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002616-52.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


APELANTE: LUIZ WEBER (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Weber em face da sentença que, na "ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes" (autos n. 5002616-52.2021.8.24.0010) ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, julgou o feito nos seguintes termos (Evento 37):
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85 do CPC, cobrança esta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado com a sentença, em suas razões recursais (Evento 42), o autor sustentou, em síntese, que: (a) comprovou ter adquirido 28.500 Ações Preferenciais de Classe "B" e 21.500 Ações Preferencias de Classe ''A" do BESC, sendo que no ano de 2008 o banco foi incorporado pelo apelado, de forma que a incorporação fez com que, pela própria natureza das ações, o postulante se tornasse acionista, porém, não havendo a respectiva conversão; (b) "as cédulas acionárias possuem prazo de duração indeterminado, até pela própria natureza dos referidos títulos"; (c) "quando da aquisição do BESC, o apelante absorveu todas as obrigações assumidas anteriormente pelo banco alienado, não havendo que se falar em prescrição ou decadência"; (d) o prazo previsto no artigo 137, inciso IV da Lei n. 6404/76, é aplicável somente ao caso de retirada do acionista dissente da companhia mediante o reembolso das ações, não se enquadrando na hipótese dos autos, em que o apelante busca a declaração de titularidade das ações, com a conversão acionária e o consequente pagamento de dividendos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar o direito do apelante como titular de 28.500 Ações Preferenciais de Classe "B", e de 21.500 Ações Preferencias de Classe "A" do BESC, que deverão ser convertidas em ações do Banco do Brasil, bem como ao pagamento de dividendos, proporcionalmente ao número de ações.
Sobrevieram contrarrazões (Evento 47) nas quais, preliminarmente, o réu defendeu a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição a inexistência de lucros cessantes, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório necessário

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, a parte apelante está dispensada de recolher o preparo, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Das contrarrazões
Da ausência de dialeticidade
Alega a parte recorrida que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebate os termos e fundamentos proferidos na sentença, deixando de demonstrar em suas razões recursais os equívocos existentes nesta. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta.
Sobre o tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 22 fev. 2024)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
A reprodução dos argumentos trazidos na exordial ou em réplica não configura, por si só,...

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