Acórdão Nº 5002616-57.2021.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5002616-57.2021.8.24.0073
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002616-57.2021.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: LAURITA DALLABONA (AUTOR) ADVOGADO: JAIRO RAFAEL PERSUHN (OAB SC051055)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 36, SENT1, do primeiro grau):

"LAURITA DALLABONA ajuizou esta ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual alegou que, recentemente, percebeu que um valor de origem desconhecida tinha sido depositado em sua conta; que, após diligências, tomou conhecimento de que era oriundo de um empréstimo consignado da instituição financeira ré; e que nunca celebrou tal negócio jurídico.

Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dita relação jurídica e que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de pagar uma indenização pelos danos morais.

A decisão do evento 4 deferiu a tutela de urgência, desde que fosse promovido o depósito judicial do valor creditado na conta da parte autora, o que foi atendido no evento 8. Em face da referida decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (evento 15 - não gerou documento).

Citada, a parte ré, na contestação do evento 14, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo litigioso. Pediu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Houve réplica (evento 32)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica com a parte ré no que toca ao contrato número 816841035;

b) determinar a cessação, por definitivo, dos descontos relacionados ao contrato número 816841035;

c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores retirados da conta ou do benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e

d) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).

Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência outrora deferida.

Ainda, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação".

Irresignado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs apelação, argumentando, em breve resumo, que a contratação foi regular, de forma que não existe ato ilício causador de dano indenizável, tampouco é devida a restituição em dobro ou a indenização por danos morais que, caso mantida, deve ter seu valor minorado ( evento 43, APELAÇÃO1 , do primeiro grau).

Intimada (ev. 47 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 49, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Por primeiro, esclarece-se a respeito da documentação apresentada pelo insurgente em grau recursal.

O recorrente acostou o suposto contrato firmado com a parte autora, que até o momento não havia sido apresentado, com o intuito de comprovar a regularidade da contratação.

No tocante à juntada de documentos o Código de Processo Civil prevê:

"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".

Como visto, o documento novo, cuja juntada é autorizada a qualquer tempo, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite processual - no caso dos autos, contudo, não se vislumbra nenhuma das duas hipóteses.

A documentação juntada em sede de apelação não é nova, nem se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados nos autos, pois trata exclusivamente da contratação negada pela parte autora.

Aliás, afora a ausência de contemporaneidade, os documentos eram de facílimo acesso ao requerido, porquanto fazem parte do seu banco de dados.

Assim, por não terem sido juntados em momento oportuno, não há como conhecê-los nesta sede recursal, restando prejudicada a análise do apelo no ponto.

1.1 No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 O requerido sustenta que os descontos no benefício previdenciário da requerente são regulares, haja vista que esta contratou o empréstimo.

Sem razão.

Inicialmente, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autora e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Em análise aos autos, verifica-se que o demandado alegou que a cobrança é devida, pois a demandante contratou empréstimo e sempre esteve ciente dos descontos. Buscando sustentar suas alegações, acostou aos autos, somente em sede de apelação, documentos...

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