Acórdão Nº 5002618-62.2021.8.24.0126 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo5002618-62.2021.8.24.0126
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002618-62.2021.8.24.0126/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: THALES WOLFF LUDTKE (AUTOR) RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora indeferido o pedido de justiça gratuita com prazo para pagamento com início em 21/06/2022 às 00:00:00 e término em 22/06/2022 23:59:59 (evento 29), mas o comprovante do recolhimento somente foi comprovado no dia 23.06.2022 (evento 35).

Ressalta-se, inclusive, que apenas foram pagas as custas processuais, sem comprovação da taxa recursal.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.

A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).

Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado interposto.

Voto por não conhecer do recurso do recorrente diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de defesa pelo recorrido.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006...

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