Acórdão Nº 5002619-71.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-11-2021

Número do processo5002619-71.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5002619-71.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AUTOR: JOAO VANDERLEI MUNIZ ADVOGADO: LUCIANA DE QUADROS (OAB SC028253) RÉU: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

João Vanderlei Muniz aforou ação rescisória para desconstituir decisão transitada em julgado nos autos da ação civil pública de natureza demolitória movida pelo Ministério Público Estadual contra si e os requeridos Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e o Município de Palhoça.

A decisão rescindenda determinou a demolição de imóvel, em tese, de sua propriedade, no prazo de 50 dias, bem como a remoção de toda e qualquer construção, de modo a não restar nenhum vestígio de ocupação humana e a recuperação ambiental mediante projeto devidamente aprovado pelo órgão ambiental. Os requeridos, órgãos públicos, foram condenados a concorrer com o causador do dano à efetiva demolição do imóvel.

Na via rescisória, alegou, em suma, a nulidade de sua citação, ponderando não haver sua assinatura no mandado e sequer informação de sua recusa. Diz, nesse caminho - em breve síntese do ora signatário - que, após esse episódio, o julgador determinou sua citação editalícia, o que ocorreu, constituindo-se curador, para apresentar defesa, que alegou nulidade da citação editalícia. Nada obstante, no curso dos autos, o julgador teria considerado que a citação pessoal efetivamente ocorrera, e desconstituiu a defensora, fixando remuneração. Atesta, assim, ser desprovida de sustentáculo jurídico a decisão que revoga a nomeação de curador que já apresentou peça contestatória.

Requereu, assim, a suspensão da ordem demolitória contida na sentença, confirmada pela segunda instância, e a procedência da ação.

No exame de admissibilidade da inicial, embora honradas as custas iniciais pelo autor (evento 12), determinou-se a correção do valor dado à causa em apenas R$ 1.000,00, para adequá-la ao benefício econômico pretendido, ainda que o Ministério Público tivesse dado à ação civil pública objeto do pedido rescisório o mesmo valor. A decisão teve supedâneo em precedente do STJ, no sentido de que, na ação rescisória, quando possível a verificação do conteúdo econômico, esse deve prevalecer sobre o valor atribuído na ação que deu origem à decisão rescindenda. Como consequência da correção do valor da causa, determinou-se ainda a complementação do valor das custas processuais e do depósito prévio a que alude o art. 968, II, CPC. Solicitou-se, ainda, informações do juízo de primeiro grau acerca do andamento de uma ação querella nullitatis noticiada pelo próprio autor. Contra essa decisão, não houve recurso.

Todavia, diante da urgência contida no pedido, o signatário avocou os autos logo após o pronunciamento suso referido, e deferiu a liminar para suspender a ordem extrema até o pronunciamento final da Corte Estadual. Na ocasião, a ordem ficou claramente condionada à inexistência de qualquer outra causa extintiva da demanda, como, por exemplo, a não alteração do valor da causa e a não complementação do depósito determinados na decisão precedente àquela.

No evento 36, respondeu o autor às ordens emanadas do signatário, no sentido da correção do valor da causa e da complementação das custas e do depósito prévio. Em petição datada de 13.05.2020, disse que, por conta da pandemia, sua atividade comercial (venda de móveis de vime feitos artesanalmente) tinha sofrido duro prejuízo. Verberou que seu imóvel estava avaliado em R$ 250.000,00 reais, mas que, também por conta da pandemia, estava impedido de juntar aos autos avaliações das imobiliárias. Disse não possuir condições financeiras, sem prejuízo de seu próprio sustento, de arcar com as despesas determinadas, pelo que pleiteou a concessão da gratuidade ou, se não atendido, pelo menos pelo "adiamento" do pagamento dessas despesas para momento posterior ao término da pandemia. Juntou declaração de hipossuficiência.

No evento 37, informação do juízo de primeiro grau dava conta de que a ação de querella nullitatis fora julgada improcedente, pelo que foi determinada a intimação do autor para que esclarecesse acerca desse fato e para que indicasse, ainda, se pendia recurso de apelação seu nos autos da ação civil pública cuja sentença pretende rescindir.

No evento 53, compareceu o autor para informar que a ação declaratória de nulidade de citação (querella nullitatis) foi aforada antes da prolação da sentença na demanda principal, mas foi suspensa pelo magistrado a quo. Entretanto, disse, a ação civil pública principal rejeitou o argumento de nulidade de citação, vindo a ação de querella nullitatis a ser prejudicada em seu mérito, pelo que, foi declarada extinta. Disse, ainda, não existir apelação em andamento na demanda principal, e que a sentença teria, de fato transitado em julgado, após a confirmação por acórdão. Repisou que não houve improcedência da ação de querella nullitatis, mas extinção sem exame de mérito. Pugnou pelo regular andamento do feito.

No evento 54, em sede de impulso oficial, determinou-se fosse certificada a citação dos requeridos para a ação, o que foi respondido positivamente no evento 56, certidão 1.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada, manifestou-se pelo indeferimento da inicial pela ausência de complementação do depósito prévio, consoante estabelece o art. 968, II, c/c parágrafo 3., CPC ou, pelo indeferimento da inicial por ausência dos pressupostos de admissibilidade, não se enquadrando o pedido em nenhuma das hipóteses do art. 966, CPC. No mérito, manifestou-se pela improcedência da demanda.

Diante da manifestação ministerial, determinou-se a intimação do autor para trazer aos autos maiores elementos de sua hipossuficiência financeira, posto que a declaração de próprio punho, aliado ao fato de que recolhera as custas iniciais com esteio no valor da causa ainda incorreto, não seria suficiente.

O autor veio aos autos trazer certidões negativas.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação rescisória movida João Vanderlei Muniz visando desconstituir sentença transitada em julgado nos autos da ação civil pública de natureza demolitória movida pelo Ministério Público Estadual ajuizada contra si, e os requeridos Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e o Município de Palhoça.

O Ministério Público levantou preliminares que poderiam levar à extinção da demanda sem resolução de mérito, pelas quais pediu o indeferimento da incial por ausência de complementação do depósito prévio e, igualmente, por entender que a inicial não continha nenhum dos requisitos de admissibilidade do art. 966, do CPC.

Com efeito, antes de examinar o mérito, urge verificar se o autor conseguiu demonstrar os pressupostos de admissibilidade da demanda, o que se faz a seguir.

AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO

Verbera a douta Procuradoria-Geral de Justiça que o autor deixou de realizar a complementação do depósito prévio que lhe fora determinada por decisão preclusa da lavra do signatário e que, por isso, a inicial deveria ser indeferida.

A bem da verdade, o órgão ministerial de segunda instância entendeu que a necessidade da justiça gratuita não fora suficientemente demonstrada pelo autor, e que, sendo ela indeferida, a falta de complementação do depósito prévio acarretaria a extinção da demanda.

Todavia, nesse aspecto, discorda-se do parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Evidentemente, não se desconsidera que o autor recolheu as custas iniciais quando do ajuizamento da demanda, mas o fez com esteio em valor dado à causa de forma incorreta. É possível que tenha sido levado a erro pelo fato de que o Ministério Público, na ação principal, havia arbitrado o valor da causa em R$ 1.000,00, considerando-se, ainda, que a regra, na ação rescisória, é no sentido de que o valor dado à causa espelhe o valor da ação principal. Contudo, como cediço, o STJ admite essa regra quando a ação rescisória não ostentar um benefício econômico claro, pois, se o tiver - caso desses autos - prevalece esse último. Nesse sentido, aliás, o signatário havia consignado na decisão (preclusa) precedente do STJ vazado nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA...

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