Acórdão Nº 5002627-43.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5002627-43.2023.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002627-43.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JONATHAN BATISTA FRAGOSO


RELATÓRIO


Banco do Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5013963-47.2022.8.24.0075, movida por Jonathan Batista Fragoso, a qual determinou a retirada do nome do autor dos róis de maus pagadores em relação aos débitos impugnados naquela demanda, e a abstenção quanto a novas anotações, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada em R$ 20.000,00 (evento 10/1º grau).
Afirmou o insurgente que: a) é incabível a aplicação de astreintes na hipótese, pois não opôs resistência ao cumprimento das medidas determinadas pelas decisões objurgadas; b) o valor atribuído às sanções processuais é demasiado alto e deve ser reduzido, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da acionante; e, c) precisa de ao menos 15 dias úteis para atender a ordem judicial, pois depende dos préstimos dos órgãos arquivistas para remover o apontamento.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência para sobrestar, de plano, a exigibilidade das sanções pecuniárias e, ao final, o acolhimento do recurso nos moldes acima delineados.
O pleito de efeito suspensivo foi concedido a fim de suspender, de pronto, a eficácia da multa pecuniária atribuída à insurgente no tocante à inclusão do nome da parte autora nos róis de maus pagadores em relação aos fatos indicados na petição inicial até o julgamento do recurso pelo Colegiado (evento 8).
Em contrarrazões no evento 15, o autor defende o não conhecimento do recurso

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE
Defende o autor, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso porquanto o agravante teria cumprido a decisão quanto à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes antes mesmo da interposição da presente insurgência.
Ocorre que o atendimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo a quo - exclusão das anotações desabonadoras feitas em nome do autor junto a organismos de proteção ao crédito - não deve ser interpretada como a prática de ato incompatível com o desejo de recorrer a atrair a preclusão lógica da insurgência, pois o cumprimento da ordem judicial, no caso concreto, teve o único desiderato de não incorrer nas astreintes fixadas, daí porque o reclamo não perdeu seu objeto nesse particular.
Não se olvida, ademais, que o agravante se insurge, igualmente, a respeito da fixação de multa com relação à obrigação de não fazer, in casu, a abstenção quanto à inclusão de novas anotações do nome do agravado nos cadastros de inadimplência.
Assim, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2 MÉRITO
Argumenta o réu não haver falar em aplicação de multas para instá-lo ao cumprimento das decisões judiciais guerreadas, porquanto não teria oferecido oposição às determinações do Juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos montantes fixados para as astreintes e a dilação do prazo concedido para o cumprimento da determinação referente à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, por reputá-lo exíguo.
Adianta-se que o recurso comporta parcial provimento.
No que se refere à multa prevista para a hipótese de descumprimento da ordem de abstenção quanto a novas anotações do nome do autor junto aos organismos de proteção ao crédito, não há como prosperar o recurso.
Colhe-se da decisão do evento 5/1º grau:
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT