Acórdão Nº 5002628-13.2021.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo5002628-13.2021.8.24.0060
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002628-13.2021.8.24.0060/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ALBINO FELICIANO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Albino Feliciano da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável, Cumulada Com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais" n. 5002628-13.2021.8.24.0060 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 27):

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ALBINO FELICIANO em face de BANCO BMG S.A.

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a demandante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §1º e 8º e 98, §3º do CPC/15.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado" (doc 28, p. 4); b) "jamais utilizou o cartão de crédito" (doc 28, p. 4); c) "o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora paga apenas o valor mínimo da fatura de cartão de crédito" (doc 28, p. 4); d) "não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato" (doc 28, p. 5); e) "as faturas emitidas ao consumidor são compostas por encargos elevados e ilegais" (doc 28, p. 6); f) "a pretensão da parte Apelante de nulidade dos descontos efetuados à título de RMC, estão embasadas no vício de informação" (doc 28, p. 7); g) o contrato "coloca a parte Apelante em exagerada desvantagem perante a Apelada" (doc 28, p. 13); h) "o direito da parte Apelante em ser compensada pelos danos morais sofridos, encontra amparo no art. 5º, incisos V e X da Carta Magna" (doc 28, p. 14); i) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco Apelado debita mensalmente parcela de natureza salarial da parte Apelante por um serviço que prende/imobiliza a margem consignável e coloca a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica" (doc 28, p. 16); j) seja fixado o dano moral em R$ 10.000,00; k) "sejam devolvidos os valores descontados que extrapolaram o que efetivamente foi utilizado" (doc 28, p. 19).

Com as contrarrazões (doc 30), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito...

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