Acórdão Nº 5002633-24.2019.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo5002633-24.2019.8.24.0054
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












Conflito de Competência Cível Nº 5002633-24.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) SUSCITANTE: MARLEI MARCILIO SOUZA (AUTOR) SUSCITADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Cuida-se de conflito negativo de competência pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Federal de Rio do Sul, ocasião em que o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, ante a incompetência daquele Juízo para a análise do pedido de cobrança de abono salarial (PASEP) pelo Banco do Brasil S.A.
Em 07/08/2019, o processo foi distribuído por sorteio ao Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul, que declinou competência à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul, por entender que "evidente o interesse da Fazenda Pública relativo ao pagamento do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público)".
Ao aportar na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul, aquele Juízo devolveu o processo argumentando que a Fazendo Público não figurava no polo passivo da demanda, razão pela qual incompetente para a análise.
Com o retorno do processo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul, este suscitou o presente conflito negativo de competência.
Decido.
A Lei 12.153/2009, na qual dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública, dispõe em seu artigo 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
De modo a complementar, o artigo 5º, inciso II, esclarece que no Juizado da Fazenda Pública podem ser partes como réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Na hipótese, o Juízo suscitante aduz que há evidente interesse do Município de Agronômica no processo, posto que este é responsável pelo cadastramento de seus...

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