Acórdão Nº 5002633-33.2020.8.24.0072 do Terceira Câmara Criminal, 19-07-2022
Número do processo | 5002633-33.2020.8.24.0072 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002633-33.2020.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ILDOMAR CAMARGO SILVA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: GUSTAVO TENORIO DA CRUZ (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Tijucas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Gustavo Tenório da Cruz e Ildomar Camargo Silva de Lima por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim descritos (evento 1):
I - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 24 de julho de 2020 -, os denunciados Gustavo Tenório da Cruz, Ildomar Camargo Silva de Lima e o adolescente P. C. - de 17 (dezessete) anos de idade - associaram-se de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico, objetivando transportar drogas da região de Palhoça-SC até o município de Tijucas-SC.
Registra-se, por oportuno, que na divisão de tarefas entabulada entre a dupla, o denunciado Ildomar Camargo Silva de Lima e o adolescente P. C. ficavam incumbidos de adquirir as substâncias entorpecentes que seriam revendidas em Tijucas-SC e o denunciado Gustavo Tenório da Cruz ficava incumbido de fornecer o veículo para subsidiar o transporte das drogas que seriam comercializadas, desempenhando também a função de motorista no transporte ilícito.
II - Assim foi que no dia 24 de julho de 2020, por volta das 16h02min, na Rua Uru, em via pública, bairro Centro, nesta cidade e comarca, policiais militares constataram que os denunciados Gustavo Tenório da Cruz e Ildomar Camargo Silva de Lima e o adolescente P. C., unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outro, transportavam, para fins de comércio, no interior do veículo I/JAC J3 Turin, placas IKR-6700, cor branca, ano 2013/2014, licenciado em Palhoça-SC, 4 (quatro) torrões da erva Cannabis sativa, popularmente conhecida por maconha, com peso total aproximado de 4.040g (quatro mil e quarenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Instruído o feito, o pedido foi julgado parcialmente procedente para absolver Gustavo Tenorio da Cruz das imputações e, no mais, condenar Ildomar Camargo Silva de Lima ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e ao pagamento de 368 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 317).
Irresignado, o Ministério Público apelou buscando, em resumo, a condenação de Gustavo pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, além da condenação de Ildomar pelo crime de associação para o tráfico, com a aplicação da causa de diminuição de pena da semiimputabilidade no patamar mínimo de 1/3 (evento 322). Contrarrazões no evento 352.
Por sua vez, o acusado Ildomar recorreu requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular por suposta ausência de fundadas razões. No mérito, pleiteou a absolvição pela falta de provas suficientes para comprovar a traficância e, subsidiariamente, buscou a redução da pena de multa aplicada, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios (evento 26). Contrarrazões no evento 30.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo provimento parcial do apelo manejado por Ildomar, tão somente para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (evento 40).
VOTO
Preliminarmente, buscou o acusado a nulidade da busca veicular ao argumento de que a abordagem policial teria sido ilegítima pois motivada apenas em seu nervosismo ao verificar a presença da polícia, no que não tem razão.
Não há falar em ilicitude das provas obtidas na hipótese, porquanto os policiais militares, quando ouvidos em juízo, confirmaram o depoimento prestado na fase inquisitorial no sentido de que estavam em rondas no centro da cidade quando avistaram um veículo parado com três ocupantes que, ao visualizarem a guarnição, ligaram o veículo e tentaram evadir-se do local. Diante disso, os agentes públicos optaram pela realização da abordagem, sendo que o ora recorrente tentou empreender fuga a pé tendo sido necessário o emprego de força para contê-lo ( evento 265 - início até 1' e evento 267 - início até 2' )
Adiante, os militares lograram êxito em realizar a abordagem pessoal dos indivíduos identificados como Gustavo Tenorio da Cruz, P. C. e Ildomar Camargo Silva de Lima, nada sendo encontrado.
Entretanto, em busca veicular foi encontrado R$ 107,00 em espécie e, dentro de uma caixa de papelão e nos pés do banco do passageiro, foram encontrados 4 tabletes de substância análoga a maconha pesando aproximadamente 4 kg e 3 celulares.
Desse modo, tenho que não há ilegalidade no procedimento policial...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ILDOMAR CAMARGO SILVA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: GUSTAVO TENORIO DA CRUZ (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Tijucas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Gustavo Tenório da Cruz e Ildomar Camargo Silva de Lima por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim descritos (evento 1):
I - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 24 de julho de 2020 -, os denunciados Gustavo Tenório da Cruz, Ildomar Camargo Silva de Lima e o adolescente P. C. - de 17 (dezessete) anos de idade - associaram-se de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico, objetivando transportar drogas da região de Palhoça-SC até o município de Tijucas-SC.
Registra-se, por oportuno, que na divisão de tarefas entabulada entre a dupla, o denunciado Ildomar Camargo Silva de Lima e o adolescente P. C. ficavam incumbidos de adquirir as substâncias entorpecentes que seriam revendidas em Tijucas-SC e o denunciado Gustavo Tenório da Cruz ficava incumbido de fornecer o veículo para subsidiar o transporte das drogas que seriam comercializadas, desempenhando também a função de motorista no transporte ilícito.
II - Assim foi que no dia 24 de julho de 2020, por volta das 16h02min, na Rua Uru, em via pública, bairro Centro, nesta cidade e comarca, policiais militares constataram que os denunciados Gustavo Tenório da Cruz e Ildomar Camargo Silva de Lima e o adolescente P. C., unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outro, transportavam, para fins de comércio, no interior do veículo I/JAC J3 Turin, placas IKR-6700, cor branca, ano 2013/2014, licenciado em Palhoça-SC, 4 (quatro) torrões da erva Cannabis sativa, popularmente conhecida por maconha, com peso total aproximado de 4.040g (quatro mil e quarenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Instruído o feito, o pedido foi julgado parcialmente procedente para absolver Gustavo Tenorio da Cruz das imputações e, no mais, condenar Ildomar Camargo Silva de Lima ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e ao pagamento de 368 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 317).
Irresignado, o Ministério Público apelou buscando, em resumo, a condenação de Gustavo pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, além da condenação de Ildomar pelo crime de associação para o tráfico, com a aplicação da causa de diminuição de pena da semiimputabilidade no patamar mínimo de 1/3 (evento 322). Contrarrazões no evento 352.
Por sua vez, o acusado Ildomar recorreu requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular por suposta ausência de fundadas razões. No mérito, pleiteou a absolvição pela falta de provas suficientes para comprovar a traficância e, subsidiariamente, buscou a redução da pena de multa aplicada, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios (evento 26). Contrarrazões no evento 30.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo provimento parcial do apelo manejado por Ildomar, tão somente para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (evento 40).
VOTO
Preliminarmente, buscou o acusado a nulidade da busca veicular ao argumento de que a abordagem policial teria sido ilegítima pois motivada apenas em seu nervosismo ao verificar a presença da polícia, no que não tem razão.
Não há falar em ilicitude das provas obtidas na hipótese, porquanto os policiais militares, quando ouvidos em juízo, confirmaram o depoimento prestado na fase inquisitorial no sentido de que estavam em rondas no centro da cidade quando avistaram um veículo parado com três ocupantes que, ao visualizarem a guarnição, ligaram o veículo e tentaram evadir-se do local. Diante disso, os agentes públicos optaram pela realização da abordagem, sendo que o ora recorrente tentou empreender fuga a pé tendo sido necessário o emprego de força para contê-lo ( evento 265 - início até 1' e evento 267 - início até 2' )
Adiante, os militares lograram êxito em realizar a abordagem pessoal dos indivíduos identificados como Gustavo Tenorio da Cruz, P. C. e Ildomar Camargo Silva de Lima, nada sendo encontrado.
Entretanto, em busca veicular foi encontrado R$ 107,00 em espécie e, dentro de uma caixa de papelão e nos pés do banco do passageiro, foram encontrados 4 tabletes de substância análoga a maconha pesando aproximadamente 4 kg e 3 celulares.
Desse modo, tenho que não há ilegalidade no procedimento policial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO