Acórdão Nº 5002637-11.2020.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021
Número do processo | 5002637-11.2020.8.24.0027 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002637-11.2020.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: SIMONE DA SILVA (AUTOR) APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Simone da Silva ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", autuada sob o n. 5002637-11.2020.8.24.0027, em face de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., cujo trâmite se deu na primeira vara da comarca de Ibirama.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Angélica Fassini (evento 36):
SIMONE DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados.
A autora relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pelo réu, pois jamais foi usuária dos seus serviços. Assim, requereu o deferimento da tutela de urgência para levantar o registro no SPC. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no evento 5.
O réu apresentou contestação no evento 13, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e que a cobrança é plenamente válida. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 17).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), as partes se manifestaram nos eventos 25 e 27.
O réu se manifestou sobre os documentos apresentados pela autora no evento 34.
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DA SILVA em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Em consequência, REVOGO a decisão do evento 5 e autorizo a parte ré a reinserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Arca a autora com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 5).
P. R. I.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (evento 53), asseverando, em compendiado, que não efetuou a contratação discutida nos autos, razão pela qual se mostra inadequada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: SIMONE DA SILVA (AUTOR) APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Simone da Silva ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", autuada sob o n. 5002637-11.2020.8.24.0027, em face de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., cujo trâmite se deu na primeira vara da comarca de Ibirama.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Angélica Fassini (evento 36):
SIMONE DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados.
A autora relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pelo réu, pois jamais foi usuária dos seus serviços. Assim, requereu o deferimento da tutela de urgência para levantar o registro no SPC. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no evento 5.
O réu apresentou contestação no evento 13, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e que a cobrança é plenamente válida. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 17).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), as partes se manifestaram nos eventos 25 e 27.
O réu se manifestou sobre os documentos apresentados pela autora no evento 34.
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DA SILVA em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Em consequência, REVOGO a decisão do evento 5 e autorizo a parte ré a reinserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Arca a autora com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 5).
P. R. I.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (evento 53), asseverando, em compendiado, que não efetuou a contratação discutida nos autos, razão pela qual se mostra inadequada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta...
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