Acórdão Nº 5002637-11.2020.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5002637-11.2020.8.24.0027
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002637-11.2020.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: SIMONE DA SILVA (AUTOR) APELADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Simone da Silva ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", autuada sob o n. 5002637-11.2020.8.24.0027, em face de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., cujo trâmite se deu na primeira vara da comarca de Ibirama.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Angélica Fassini (evento 36):

SIMONE DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, ambos qualificados.

A autora relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pelo réu, pois jamais foi usuária dos seus serviços. Assim, requereu o deferimento da tutela de urgência para levantar o registro no SPC. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida no evento 5.

O réu apresentou contestação no evento 13, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e que a cobrança é plenamente válida. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 17).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), as partes se manifestaram nos eventos 25 e 27.

O réu se manifestou sobre os documentos apresentados pela autora no evento 34.

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da sentença constou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DA SILVA em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

Em consequência, REVOGO a decisão do evento 5 e autorizo a parte ré a reinserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Arca a autora com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 5).

P. R. I.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (evento 53), asseverando, em compendiado, que não efetuou a contratação discutida nos autos, razão pela qual se mostra inadequada a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta...

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