Acórdão Nº 5002640-62.2021.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-04-2022
Número do processo | 5002640-62.2021.8.24.0113 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002640-62.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MARIA BENEDITA DE BORBA SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Benedita de Borba Santos interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação declaratória c/c cobrança" que moveu em face do Município de Camboriú, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito ao adicional por tempo de serviço.
Em suas razões, sustentou que "o tempo trabalhado na condição de servidora temporária [...] deve ser computado na contagem para fins de triênio" (evento 26, fl. 7; na origem); e que, portanto, tem direito ao benefício. Alternativamente, postulou que os honorários advocatícios devem ser minorados. Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 26 nos autos principais).
Houve contrarrazões (evento 34 na origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (evento 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Afirma a apelante que "o tempo trabalhado na condição de servidora temporária [...] deve ser computado na contagem para fins de triênio" (evento 26, fl. 7; na origem); e que, portanto, tem direito ao adicional por tempo de serviço.
No caso, a autora firmou contrato de trabalho por prazo determinado com o Município de Camboriú para desempenhar a função temporária de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 12-4-2007 até 31-7-2014 (fls. 12-15 do processo n. 0300368-15.2018.8.24.0113; em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - Saj).
Após, em 4-8-2014, a demandante foi nomeada para o cargo efetivo de "orientador educacional", lotada na Escola Professor Artur Sichmann, no Município de Camboriú (evento 1, PORT5; nos autos principais).
Ocorre que, em 15-2-2018, a servidora deflagrou ação ordinária n. 0300368-15.2018.8.24.0113, com o escopo de anular os contratos temporários e condenar o Município de Camboriú ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujos pedidos foram julgados procedentes, e a sentença transitou em julgado em 6-6-2019.
A contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. Sobre o assunto, a Súmula n. 473 do STF dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Hely Lopes Meirelles, sobre o assunto, assevera:
O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa fé. Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela Administração; as relações entre as partes ficam desfeitas com a anulação, retroagindo esta à data da prática do ato ilegal e, conseqüentemente, invalidando os seus efeitos desde então (ex tunc)" (Direito Administrativo Brasileiro, 17 ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 178).
Por consequência, considerando que os pactos temporários foram considerados nulos por decisão transitada em julgado, não tem a autora direito à contagem, como tempo de labor público, do período de serviço prestado em caráter precário, para fins de obtenção de triênios.
Portanto, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO PAGAS EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado" (AI 757.244 -RG, reautuado como RE 705.140-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki) 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: MARIA BENEDITA DE BORBA SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Benedita de Borba Santos interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação declaratória c/c cobrança" que moveu em face do Município de Camboriú, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de direito ao adicional por tempo de serviço.
Em suas razões, sustentou que "o tempo trabalhado na condição de servidora temporária [...] deve ser computado na contagem para fins de triênio" (evento 26, fl. 7; na origem); e que, portanto, tem direito ao benefício. Alternativamente, postulou que os honorários advocatícios devem ser minorados. Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 26 nos autos principais).
Houve contrarrazões (evento 34 na origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (evento 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Afirma a apelante que "o tempo trabalhado na condição de servidora temporária [...] deve ser computado na contagem para fins de triênio" (evento 26, fl. 7; na origem); e que, portanto, tem direito ao adicional por tempo de serviço.
No caso, a autora firmou contrato de trabalho por prazo determinado com o Município de Camboriú para desempenhar a função temporária de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 12-4-2007 até 31-7-2014 (fls. 12-15 do processo n. 0300368-15.2018.8.24.0113; em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - Saj).
Após, em 4-8-2014, a demandante foi nomeada para o cargo efetivo de "orientador educacional", lotada na Escola Professor Artur Sichmann, no Município de Camboriú (evento 1, PORT5; nos autos principais).
Ocorre que, em 15-2-2018, a servidora deflagrou ação ordinária n. 0300368-15.2018.8.24.0113, com o escopo de anular os contratos temporários e condenar o Município de Camboriú ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujos pedidos foram julgados procedentes, e a sentença transitou em julgado em 6-6-2019.
A contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. Sobre o assunto, a Súmula n. 473 do STF dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Hely Lopes Meirelles, sobre o assunto, assevera:
O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa fé. Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela Administração; as relações entre as partes ficam desfeitas com a anulação, retroagindo esta à data da prática do ato ilegal e, conseqüentemente, invalidando os seus efeitos desde então (ex tunc)" (Direito Administrativo Brasileiro, 17 ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 178).
Por consequência, considerando que os pactos temporários foram considerados nulos por decisão transitada em julgado, não tem a autora direito à contagem, como tempo de labor público, do período de serviço prestado em caráter precário, para fins de obtenção de triênios.
Portanto, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO PAGAS EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado" (AI 757.244 -RG, reautuado como RE 705.140-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki) 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária...
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