Acórdão Nº 5002644-79.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5002644-79.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002644-79.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: JONAS JOSE SANTOS AGRAVADO: DARY JOSE SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Inventariante) AGRAVADO: IRACEMA DE LIMA SANTOS (Espólio) (REQUERIDO) AGRAVADO: JOSIAS RIBEIRO (Curador)


RELATÓRIO


JONAS JOSE SANTOS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, o qual, nos autos da ação de inventário n. 5002712-21.2022.8.24.0014, em que é autora da herança IRACEMA DE LIMA SANTOS, nomeou o cônjuge supérstite Dary José Santos, representado pelo curador Josias Ribeiro, como inventariante.
Alegou, em suma, que: (a) apesar de ser regra geral a nomeação do cônjuge ou companheiro sobrevivente como inventariante, em caso de impossibilidade este poderá ser preterido em favor do herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, conforme dispõe o art. 617, II do CPC; (b) é importante que o inventariante tenha condições para gerir os bens do espólio; (c) a inventariança é uma atribuição personalíssima que não pode ser exercida por representação; (d) no caso em questão, o cônjuge sobrevivente é interditado judicialmente e não tem condições de exercer a função de inventariante, pois há muitos deveres que são personalíssimos, os quais não consegue cumprir; (e) o único herdeiro da de cujus deveria ter sido nomeado inventariante, mesmo que não estivesse na posse e administração de todos os bens do espólio.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso e a reforma do interlocutório combatido para, na forma do art. 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil, nomear o agravante como inventariante dos bens deixados pela de cujus, Iracema de Lima Santos.
A parte agravada ofertou contrarrazões (Evento 14; 2G).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo (Evento 20; 2G), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para substituir o inventariante nomeado, conferindo-se o múnus ao agravante.
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que nomeou o cônjuge supérstite Dary José Santos, representado pelo curador Josias Ribeiro, como inventariante.
Alega o agravante que, em geral, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é nomeado como inventariante em caso de morte de uma pessoa, mas se houver impossibilidade, um herdeiro que esteja na posse e administração do espólio pode ser escolhido como inventariante. Ressalta que é importante que o inventariante tenha as condições adequadas para gerir os bens do espólio e a função é personalíssima, ou seja, não pode ser exercida por representação. Relata que, no caso em questão, o cônjuge sobrevivente é interditado judicialmente e, portanto, não tem condições de exercer a função de inventariante. Argumenta que o único herdeiro da falecida deveria ter sido nomeado inventariante, mesmo que não estivesse na posse e administração de todos os bens do espólio.
Com razão.
A respeito da nomeação de inventariante, assim estatui o art. 617 do Código de Processo Civil:
"Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro,...

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