Acórdão Nº 5002646-68.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5002646-68.2019.8.24.0039
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002646-68.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ROSELENE MACHADO ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MOACIR ANTONIO LOPES ERN (OAB SC007420) APELADO: JACI MARIA DE ANDRADE (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIANA TAÍSE OLIVEIRA CRODA (OAB SC013658)

RELATÓRIO

ROSELENE MACHADO ROCHA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido inicial (Evento 18 dos Autos Originários).

Exsurge dos autos que ROSELENE MACHADO ROCHA opôs embargos de terceiro em face da execução intentada por JACI MARIA DE ANDRADE contra o seu marido, NILTON SABATINI ROCHA, sob o argumento de que são casados sob regime de comunhão universal de bens, fato que a torna meeira dos bens de propriedade do casal, dentre os quais aquele penhorado, qual seja, matriculado sob o n. 6.357 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages. Argumentou que referido imóvel foi constritado na sua integralidade nos autos da execução n. 0302046-35.2014.8.24.0039, e, na ocasião, peticionou para demandar sua reserva de sua meação, o que foi deferido, com a lavração do respectivo termo, excluída a meação da penhora, e, então, o imóvel foi arrematado por IRONI VETTORELLO, na proporção de 50%, porquanto determinada a reserva da meação. Restou, então, a outra metade do terreno, que é justamente a meação reservada. Disse que, após, foi deferida a penhora da parte pertencente ao executado, relativa ao mesmo imóvel, cuja meação havia sido resguardada. Asseverou que os 50% penhorados na presente execução trata especificamente da sua quota, resguardada no processo anterior, a qual não poderia ter sido feita. Falou, também, que, mesmo que nestes autos tenha sido deferida a reserva da meação, como ocorreu, tal determinação ensejaria uma reserva de meação dentro da própria meação, de modo que os 50% constritados nesta ação são impenhoráveis, por se tratar da própria meação já deferida e reservada na execução anterior. Postulou pela concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para que seja reconhecida a meação, bem como declarada a impenhorabilidade do imóvel litigado (Evento 1 dos Autos Originários).

Ao receber a inicial, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão e a continuidade da execução em relação ao bem objeto dos presentes embargos (Evento 3 dos Autos Originários).

Citada, a embargada apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu que a embargante tinha ciência acerca de todos os atos constritivos, contra os quais não se insurgiu. Sustentou também que, sendo a embargante casada em regime de comunhão universal de bens com o executado, não há dúvida de que o referido valor foi revertido em benefício da família, não legrando êxito em comprovar o contrário. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento 8 dos Autos Originários).

Réplica (Evento 13 dos Autos Originários).

Na data de 30/11/2020, foi prolatada a sentença de improcedência, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados por intermédio dos presentes Embargos de Terceiro.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, II do CPC, cuja exigência, entretanto, ficará suspensa pelo tempo e forma do artigo 98, § 3º do mesmo diploma.

Junte-se cópia desta sentença na execução (Evento 18 dos Autos Originários).

A embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) "a documentação juntada nos autos PROVA sem qualquer dúvida os fatos alegados na exordial, razão pela qual os embargos deveriam ter sido acolhidos, o que não ocorreu"; e (b) houve cerceamento de defesa porquanto "requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial, o que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo" (Evento 23 dos Autos Originários).

Contrarrazões (Evento 28 dos Autos Originários).

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

A norma do artigo 674, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

O § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que "considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ".

Logo, os embargos de terceiro mostram-se o instrumento processual adequado à defesa da meação pelo cônjuge do devedor, nos casos em que os atos de constrição judicial recaem sobre parcela do patrimônio que, embora estejam em nome do executado, integrem o...

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