Acórdão Nº 5002654-59.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 5002654-59.2020.8.24.0023 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002654-59.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
EMBARGANTE: BIANCA COELHO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA COELHO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE N. 8 e 26 por entender que não fazem parte do conteúdo programático do edital. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE engenheiro agrônomo. Instituto do Meio Ambiente - IMA (edital n. 01/ IMA/2019). TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E desprovido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15).
Afirmou que há necessidade de manifestação sobre o artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula 473 do STF e os arts. 5º, XXXV, e 37 e art. 37, inciso II da Constituição Federal, a fim de viabilizar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais para eventual recurso futuro.
Sem contrarrazões (Eventos 35 e 36).
VOTO
A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
In casu, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada entendeu por afastada a nulidade das questões n. 8 e n. 36 do Concurso em razão da "pertinência com assunto que se encontra expresso no programa do edital, mesmo que não exista previsão explícita do ato normativo que tenha servido de base à elaboração da questão". (grifo nosso) Todavia, não tocou, de forma objetiva, o princípio da vinculação edital, corolário dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal" (Evento 26, Embargos de Declaração 1, pág. 2).
Em que pese o inconformismo da embargante, não se entrevê omissão a ser sanada, porquanto o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, acerca da ausência de flagrante ilegalidade nas questões do concurso público impugnadas, por considerar que o conteúdo das perguntas faziam parte do programa previsto no edital, ainda que não houvesse indicação explícita do ato normativo que serviu de base à elaboração do questionamento. A propósito, extrai-se do acórdão:
"(...) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
EMBARGANTE: BIANCA COELHO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA COELHO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE N. 8 e 26 por entender que não fazem parte do conteúdo programático do edital. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE engenheiro agrônomo. Instituto do Meio Ambiente - IMA (edital n. 01/ IMA/2019). TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E desprovido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15).
Afirmou que há necessidade de manifestação sobre o artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula 473 do STF e os arts. 5º, XXXV, e 37 e art. 37, inciso II da Constituição Federal, a fim de viabilizar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais para eventual recurso futuro.
Sem contrarrazões (Eventos 35 e 36).
VOTO
A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
In casu, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada entendeu por afastada a nulidade das questões n. 8 e n. 36 do Concurso em razão da "pertinência com assunto que se encontra expresso no programa do edital, mesmo que não exista previsão explícita do ato normativo que tenha servido de base à elaboração da questão". (grifo nosso) Todavia, não tocou, de forma objetiva, o princípio da vinculação edital, corolário dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal" (Evento 26, Embargos de Declaração 1, pág. 2).
Em que pese o inconformismo da embargante, não se entrevê omissão a ser sanada, porquanto o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, acerca da ausência de flagrante ilegalidade nas questões do concurso público impugnadas, por considerar que o conteúdo das perguntas faziam parte do programa previsto no edital, ainda que não houvesse indicação explícita do ato normativo que serviu de base à elaboração do questionamento. A propósito, extrai-se do acórdão:
"(...) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a...
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