Acórdão Nº 5002654-62.2020.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5002654-62.2020.8.24.0022
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002654-62.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ELIZANDRO DOS SANTOS VOLINGER (REQUERIDO) ADVOGADO: VALTER ALTEMAR ORTIZ DOS SANTOS (OAB SC048984) APELADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO: FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) APELADO: ANA LUCIA FRANCA (REQUERIDO) ADVOGADO: LUSIANE BEAL (OAB SC037797) ADVOGADO: ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 134, SENT1 do primeiro grau):

"CARLOS EDUARDO ARAUJO, qualificado, promove AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO contra ELIZANDRO DOS SANTOS VOLINGER, também qualificado, ao fundamento de que vendeu ao réu, por contrato verbal, o veículo Ford Cargo 2425, de cor branca, ano de fabricação/modelo 1998/1998, placa AHT-0337, obrigando-se o réu a dar continuidade ao contrato estipulado com a titular da reserva do domínio sobre o veículo, o que não aconteceu. O réu pagou o valor de R$12.000,00, que deve ser considerado como aluguel do veículo pelo período de sua utilização. Pugna apelo sequestro do veículo, a declaração de resolução do negócio e a apuração das perdas e danos em liquidação de sentença.

Deferida a tutela invocado, foi o bem apreendido e entregue ao autor.

Citado, o réu oferece resposta postulando a Justiça Gratuita. Alega a ilegitimidade ativa do autor. Inépcia da inicial. No mérito, refere que o autor omitiu o débito contratual em parcelas de R$11 e de R$40 mil para com a vendedora, sra. Ana Lucia França. Aduz ter realizado o pagamento do valor de R$17.000,00 ao autor e mais R$10.000,00 à proprietária vendedora. Também dispendeu R$20.505,00 em manutenção do caminhão. Propõe reconvenção objetivando o recebimento de R$47.500,00. Pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.

O autor redarguiu refutando os argumentos do réu.

Foi incluída no polo passivo a sra. Ana Lucia França, proprietária da veículo, que alega o incabimento da reconvenção contra si. Impugna os argumentos da reconvenção e requer a sua improcedência.

Saneado e instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais: o autor refere às más condições do veículo quando da apreensão, o que demandou reparos. O réu utilizou o veículo por 12 meses. Requer a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. O réu insiste nas questões postas em contestação e pugna pelo recebimento dos valores dispendidos. A interveniente Ana Lucia renova os argumentos da contestação".

Acresço que o Togado a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"Isto posto, ACOLHE-SE a pretensão para declarar RESOLVIDO o contrato verbal de compra e venda de um caminhão Ford Cargo 2425, de cor branca, ano de fabricação/modelo 1998/1998, placa AHT-0337, entre as partes, ausentes perdas e danos a ressarcir, sendo improcedente a reconvenção. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade destes ônus em face da Justiça Gratuita que se defere ao réu.

Desprocede a reconvenção também em relação à reconvinda Ana Lucia França. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da reconvinda no valor de R$2.000,00, suspensa a exigibilidade deste ônus em face da Justiça Gratuita deferida ao devedor.

Ao trânsito em julgado, arquivar".

Irresignado, ELIZANDRO DOS SANTOS VOLINGER interpôs apelação, na qual alegou a carência da ação por ilegitimidade ativa, porquanto o demandante não é proprietário do veículo sub judice.

Explicou que "sobre o bem há gravada cláusula de reserva de domínio em favor de sua proprietária legal, sra. Ana Lúcia França, a garantir-lhe, irrefutável e exclusivamente a si, a propriedade do caminhão caçamba, objeto da demanda, carecendo assim o autor de legitimidade para propor a ação em face do requerido, uma vez que deveria ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado" (evento 142, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Além disso, asseverou que não há prova da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que o requerente não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar o suposto vínculo existente entre eles.

No mérito, disse que não se obrigou ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento havido por Ana Lucia, cuja responsabilidade foi assumida pelo autor, que prometeu promover a quitação integral da avença quando concluísse a venda de outro caminhão de sua propriedade.

Asseverou que o atraso no pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação decorreu de expresso pedido do requerente, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

Sustentou que desembolsou R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para a aquisição do caminhão, mais R$ 20.505,20 (vinte mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos) em sua manutenção no período em que ficou sob sua posse.

Com base nisso, requereu a reforma da sentença guerreada, a fim de que seja indeferida a petição inicial ou julgados improcedentes os pedidos nela formulados, condenando o autor ao pagamento de indenização por perdas e danos a ser apurada em sede de liquidação de sentença.

Intimado (ev. 145), o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 148, ambos do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Sustenta o...

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