Acórdão Nº 5002654-79.2021.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5002654-79.2021.8.24.0005
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002654-79.2021.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002654-79.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: NERI APARECIDA DE RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB SC059054)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 16 - Sentença 1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
NERI APARECIDA DE RAMOS, devidamente qualificada e por procurador habilitada, propôs a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual alega, em suma, que a Cédula de Créito Bancário 570811284, Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, está eivado de abusividades, as quais oneram demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) exibição do contrato; c) violação ao princípio da boa-fé (lesão do contrato); d) readequação do contrato de empréstimo pactuado, conforme o artigo 13 da Instrução Normativa n° 28 do INSS; e) repetição do indébito pelo dobro; f) indenização por danos morais. Ao final, postulou a citação do réu e a procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação do demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas provas admitidas em direito. Indicou o valor da causa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré para apresentar resposta e o) contrato(s) indicado(s) na exordial.
Citada, a parte ré apresentou resposta por meio contestação, na qual, em preliminar impugnou o valor indicado como incontroverso e a gratuidade de justiça. No mérito, alega, em suma, que as pretensões da parte autora não merece acolhimento, uma vez que o contrato não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante e a condenação deste ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Postulou a produção de provas.
Em réplica, a parte autora postulou a procedência dos pedidos realizados na exordial com a consequente rejeição das teses defensivas ventiladas pela parte ré.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. OSMAR MOHR, da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 16 - Sentença 1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NERI APARECIDA DE RAMOS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, em consequência:
a) rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré;
b) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova;
c) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios ao percentual previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 de 16-5-2008, vigente à época da contratação, no contrato firmado com parte ré (custo efetivo total em 2,05%);
d) rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro, porém, determinando, a restituição/compensação dos valores na forma simples, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso;
e) rejeitar o pedido de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, em relação a parte autora, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dos Embargos Declaratórios
Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco foram acolhidos, ao efeito de (Evento 34):
"c) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios ao percentual previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 de 16/05/2008, vigente à época da contratação, no contrato firmado com parte ré (custo efetivo total em 2,34%). No mais.
MANTÉM-SE a integralidade da sentença."
[...]
Da Apelação do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 46 - Apelação 1).
Assevera, em síntese, que "a sentença determinou a limitação do CET previsto nos contratos de empréstimo consignados à taxa prevista na Instrução Normativa/Portaria do INSS, todavia, consoante restará demonstrado, o 'decisum' merece reforma. Inicialmente, cumpre salientar que a indicação do CET - Custo Efetivo Total no contrato é meramente informativa, para que o cliente tenha ciência do custo da operação englobando todos os encargos, de modo que não há que se falar em sua revisão e, tampouco, de sua limitação" (Evento 46 - Apelação 1, fl. 3).
Aduz que, à época da celebração do contrato 'sub judice', estava em vigor a Portaria INSS n. 1.016/2015, que estipulava o teto dos juros no percentual de 2,34% ao mês. Contudo, alega que o Custo Efetivo Total não deve ser limitado, pois "da análise das Instruções Normativas e Portarias do INSS, verifica-se que as suas disposições se referem apenas à limitação da taxa de juros" (Evento 46 - Apelação 1, fl. 4).
Sustenta, ainda, que, entre a(s) taxa(s) de juros praticadas pela Instituição Financeira e a taxa média divulgada pelo BACEN, inexiste abusividade, estando em conformidade com o decidido em sede de...

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