Acórdão Nº 5002655-11.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023
Número do processo | 5002655-11.2023.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002655-11.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: CLEVERSON TIAGO DA SILVA 08032689982 AGRAVANTE: ANTONIA PIERINA DALLA VECHIA GIRARDI AGRAVANTE: CLEVERSON TIAGO DA SILVA AGRAVADO: CREDIOESTE
RELATÓRIO
Antônia Pierina Dalla Vechia Girardi, Cleverson Tiago da Silva (pessoa física) e Cleverson Tiago da Silva (pessoa jurídica), por intermédio da Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, interpuseram Agravo de Instrumento contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutora Maira Salete Meneghetti - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0023287-41.2013.8.24.0018, detonada por Credioeste em face dos Agravantes, restou exarada nos seguintes termos:
Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e, por consequência, mantenho hígida a penhora online efetivada, bem como, rejeito o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 123,76, R$ 935,64 e R$ 210,00, conforme eventos 151 e 152, DETSISPARTOT1.
Não havendo prova s/°°uficiente nos autos que atestem a real necessidade do benefício, indefiro, de outro lado, o pedido de gratuidade da justiça aos executados Cleverson Tiago da Silva e Antônia Pierina Dalla Vachia Girardi.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando os dados bancários a serem indicados.
No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (independentemente de novo despacho).
(evento 203, doc. 1, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, os Recorrentes defendem, em epítome, que: a) fazem jus à justiça gratuita; b) "considerando que a execução fundada em nota promissória prescreve em 3 (três) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente"; c) "Na eventualidade de não acolhido o pedido anterior, o caso demanda o reconhecimento da nulidade das penhoras levadas a efeito nestes autos"; d) "Isso porque a nomeação de curador especial ocorreu somente após a constrição patrimonial, o que evidencia a violação ao contraditório, conforme preceituam os artigos 9º, 10 e 72, II, todos do CPC"; e) "os argumentos utilizados pelo Julgador a quo para o indeferimento do desbloqueio do valor não merecem prosperar"; f) "o valor bloqueado na conta dos executados é impenhorável"; e g) "se a restrição recair sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, estejam depositados em conta poupança ou corrente, ou em qualquer outro tipo de aplicação, não há que se falar em mitigação do artigo 833, inciso X, do CPC".
Os autos foram distribuídos para esta relatoria por sorteio (evento 1, doc. 1).
Empós exame prévio de admissibilidade (evento 11, doc. 1), a Agravada ofereceu contrarrazões (evento 19, doc. 1).
Ato contínuo, o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço
VOTO
Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 6-12-22, posterior à vigência do CPC/15.
1 Do Recurso
1.1 Da justiça gratuita
Os Agravantes - assistidos pela Defensoria Pública (art. 72, inciso II, do CPC/15 - clamam pela justiça gratuita.
A pretensão não encontra condições de ser encampada. Explico.
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Nesse tom, a Constituição Federal de 1988 objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acessouniversal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem...
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