Acórdão Nº 5002657-32.2021.8.24.0135 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5002657-32.2021.8.24.0135
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002657-32.2021.8.24.0135/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: MAICON PEREIRA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo recorrente no Evento 76 independentemente da manifestação da parte contrária, tendo em vista que a presente decisão não lhe trará prejuízo.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, com que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que o acórdão recorrido não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. De fato, a tese atinente à necessidade de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) foi devidamente analisada e afastada, tanto na decisão monocrática de Evento 18, quanto no acórdão de Evento 70.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada, independentemente de seu acerto.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma...

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