Acórdão Nº 5002658-83.2022.8.24.0037 do Terceira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5002658-83.2022.8.24.0037
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5002658-83.2022.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

AGRAVANTE: MAICON ANTONIO BECHER (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Maicon Antonio Becher, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, nos autos n. 5002135-08.2020.8.24.0016, que deferiu o direito à saída temporária nos períodos de a) 12/08/2022 a 19/08/2022, b) 07/10/2022 a 14/10/2022 e c) 24/12/2022 a 01/01/2023 (seq. 154.1).

Argumenta o agravante que o detento possui direito à saída temporária para o mês de maio, pois preenche os requisitos legais, além de ser sua primeira saída temporária após dois anos recluso.

Sustenta a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação legal, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Assevera que a Lei de Execução Penal não limita a saída temporária à datas comemorativas, não podendo seu direito ser limitado por questões de organização interna. Alega ainda, possuir direito a 4 (quatro) saídas temporárias no ano, tendo sido concedidas apenas 3 (três) neste ano.

Por fim, explica que possui uma filha que tem problemas sérios de saúde e ainda não conhece, pois nasceu quando já se encontrava recolhido na unidade prisional.

Assim, em sede liminar, postula a reforma da decisão vergastada para que seja alterada a data da primeira saída temporária para o mês de maio ou junho e, ao final, sua confirmação, bem como a concessão da gratuidade da justiça (ev. 1).

Mantida a decisão hostilizada (ev. 12) e apresentada as contrarrazões, com pedido de prequestionamento (ev. 10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 9, eproc 2G).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo em execução penal contra decisão proferida que deferiu o direito à saída temporária nos períodos de a) 12/08/2022 a 19/08/2022, b) 07/10/2022 a 14/10/2022 e c) 24/12/2022 a 01/01/2023.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

I. De imediato, no tocante ao pedido liminar, esse não merece ser conhecido. Isso porque inexiste previsão legal para tal reclamo em sede de agravo de execução penal (nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: Agravo em Execução Penal n. 0011943-81.2018.8.24.0020, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 26.02.2019; Agravo em Execução Penal n. 0011760-08.2017.8.24.0033, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 07.06.2018; Agravo em Execução Penal n. 0012500-11.2017.8.24.0018, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 20.02.2018).

II. De igual modo, quanto ao pleito de justiça gratuita em favor do apenado, também inviável o seu conhecimento, por ausência de interesse recursal, haja vista que o processo de execução penal é isento de custas processuais.

A propósito:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DEFENSIVO. [...]PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NO QUAL NÃO HÁ A COBRANÇA DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede de execução penal, porquanto em tal procedimento inexiste a cobrança e custas processuais. RECURSO PREJUDICADO. PLEITO REMANESCENTE NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução...

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