Acórdão Nº 5002662-79.2019.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5002662-79.2019.8.24.0020
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002662-79.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002662-79.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO: EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) ADVOGADO: PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO: Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO: FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) APELADO: SABRINA SILVA MOTTA GIRALDI (AUTOR) ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)


RELATÓRIO


Unimed Criciúma Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação que interpôs e deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização pecuniária por abalo anímico (evento 16).
Em seus argumentos (evento 21), a embargante sustenta que houve omissão do Órgão Julgador "referente ao cerceamento de defesa em razão do julgamento proferido após réplica, mesmo se tratando de caso de prova pericial" (evento 21, p. 2).
Pleiteia, também, que seja suprida "omissão relativa ao entendimento da Quarta Turma do STJ no sentido de que o rol da ANS é taxativo, não meramente exemplificativo, de acordo com o REsp 1.733.013-PR, nos termos expostos nas razões de apelação" (evento 21, p. 2).
Postula, por fim, o prequestionamento dos arts. 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante e deu-lhe parcial provimento.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
I - Das alegadas omissões:
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).
Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:
É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]
Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]
A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]
Erro material é o erro: 1. perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.
Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).
No caso em tela, quanto à taxatividade ou não do rol da ANS, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão na decisão objurgada.
Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao provimento da pretensão da recorrente, manifestando-se, inclusive, em relação à questão dita omissa.
Do corpo do voto extrai-se o excerto (evento 16):
I - Da cobertura dos procedimentos cirúrgicos:
Não socorre razão à insurgente quanto à tese de que a obrigação de cobertura estaria limitada aos procedimentos expressamente previstos no rol da ANS, razão pela qual a apelada não faz jus às cirurgias pleiteadas por não possuir alguma das complicações listadas pela agência reguladora, quais sejam, candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido ou hérnias.
Isso porque o entendimento desta Corte, alinhado com o do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de que referida listagem é exemplificativa e, consequentemente, o fato de...

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