Acórdão Nº 5002663-08.2020.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021
Número do processo | 5002663-08.2020.8.24.0092 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002663-08.2020.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO PINE S/A (RÉU) APELADO: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) APELADO: DENISSON MOURA DE FREITAS (AUTOR) APELADO: KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) APELADO: MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Komlog Importação Ltda., KMA Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda., Denisson Moura de Freitas e Maria Cristina de Martini de Freitas ajuizaram "ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" contra Banco Pine S/A sob a alegação de que houve a exigência de encargos abusivos nas cédulas de crédito bancário ns. 0295/13, 0211/15 e 0210/15, nos contratos de financiamento de importação ns. FI-65.0009/13, FI-65.00010/13, FI-65.00013/13 (de 30.1.2013), FI-65.00012/13, FI-65.00014/13, FI-65.00013/13 (de 14.2.2013), FI-65.00016/13, FI-65.00017/13, FI-65.00022/13, FI-65.00054/13, FI-65.00062/13, FI-65.00094/13, FI-65.00057/13, FI-65.00063/14, FI-65.00083/14, FI-65.00084/14, FI-65.00085/14, FI-65.0002/15, FI-65.00017/15, FI-65.00018/15, FI-65.00019/15, FI-65.00045/13, FI-65.00046/13, FI-65.00047/13, FI-65.00048/13, FI-65.00074/13, FI-65.00085/13 e FI-65.00022/14 e na conta corrente n. 32214, o que desconfigura a mora. Assim, pleitearam a: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) tutela de urgência para impedir a inscrição dos seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito; c) revisão da relação contratual e; d) repetição em dobro do indébito.
Instados para demonstrarem a hipossuficiência alegada (evento n. 3), os autores juntaram documentos (evento n. 9), que foram considerados insuficientes, sendo indeferido o benefício reclamado (evento n. 11).
A tutela de urgência foi deferida (evento n. 26) e, após o retorno do aviso de recebimento da correspondência de citação pelo motivo "mudou-se" (evento n. 33), os embargos de declaração opostos pelos autores (evento n. 34) foram rejeitados (evento n. 37). Na sequência, o digno magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe proferiu sentença (evento n. 44), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) afastar a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC;
b) afastar a capitalização dos juros na periodicidade diária, permitindo, por outro lado, a capitalização mensal;
c) vedar a cobrança da TAC, TEC e comissões;
d) vedar a cobrança de despesas e honorários advocatícios no caso de inadimplência contratual;
e) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 8.000,00 (art. 86, par. ún., do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado." (o grifo está no...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO PINE S/A (RÉU) APELADO: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) APELADO: DENISSON MOURA DE FREITAS (AUTOR) APELADO: KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) APELADO: MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Komlog Importação Ltda., KMA Fabricação e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda., Denisson Moura de Freitas e Maria Cristina de Martini de Freitas ajuizaram "ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" contra Banco Pine S/A sob a alegação de que houve a exigência de encargos abusivos nas cédulas de crédito bancário ns. 0295/13, 0211/15 e 0210/15, nos contratos de financiamento de importação ns. FI-65.0009/13, FI-65.00010/13, FI-65.00013/13 (de 30.1.2013), FI-65.00012/13, FI-65.00014/13, FI-65.00013/13 (de 14.2.2013), FI-65.00016/13, FI-65.00017/13, FI-65.00022/13, FI-65.00054/13, FI-65.00062/13, FI-65.00094/13, FI-65.00057/13, FI-65.00063/14, FI-65.00083/14, FI-65.00084/14, FI-65.00085/14, FI-65.0002/15, FI-65.00017/15, FI-65.00018/15, FI-65.00019/15, FI-65.00045/13, FI-65.00046/13, FI-65.00047/13, FI-65.00048/13, FI-65.00074/13, FI-65.00085/13 e FI-65.00022/14 e na conta corrente n. 32214, o que desconfigura a mora. Assim, pleitearam a: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) tutela de urgência para impedir a inscrição dos seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito; c) revisão da relação contratual e; d) repetição em dobro do indébito.
Instados para demonstrarem a hipossuficiência alegada (evento n. 3), os autores juntaram documentos (evento n. 9), que foram considerados insuficientes, sendo indeferido o benefício reclamado (evento n. 11).
A tutela de urgência foi deferida (evento n. 26) e, após o retorno do aviso de recebimento da correspondência de citação pelo motivo "mudou-se" (evento n. 33), os embargos de declaração opostos pelos autores (evento n. 34) foram rejeitados (evento n. 37). Na sequência, o digno magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoe proferiu sentença (evento n. 44), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) afastar a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC;
b) afastar a capitalização dos juros na periodicidade diária, permitindo, por outro lado, a capitalização mensal;
c) vedar a cobrança da TAC, TEC e comissões;
d) vedar a cobrança de despesas e honorários advocatícios no caso de inadimplência contratual;
e) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 8.000,00 (art. 86, par. ún., do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado." (o grifo está no...
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