Acórdão Nº 5002664-41.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-03-2021

Número do processo5002664-41.2021.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5002664-41.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 5ª Câmara de Direito Civil, proferida em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.

A Câmara Suscitada ordenou a redistribuição por assim entender:

Nos termos da revisão realizada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP, por meio da certidão informativa acostada no evento 5, determina-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Comercial. Cumpra-se. (v. autos n. 5028709-19.2020.8.24.0000, evento 8, eproc 2)

Por sua vez, a Câmara Suscitante, após conceder efeito suspensivo ao recurso (autos n. 5028709-19.2020.8.24.0000, evento 12, eproc 2), declinou da competência sob o fundamento a seguir transcrito:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais" n. 5004059-25.2020.8.24.0058 aforada por Teresa Maia, rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que concedeu a antecipação da tutela pretendida.

O agravante sustenta, em síntese, que: a) é necessária a expedição de ofício ao órgão pagador para efetivar o cumprimento da determinação, com a exclusão da multa aplicada, pois não possui poderes para suspender os descontos das parcelas do contrato; b) tendo em vista que o pagamento é realizado por consignação, pode haver desconto já agendado para o mês subsequente; c) se mantida a multa no valor fixado, será flagrante o enriquecimento ilícito da agravada; d) a multa deve ser reduzida a valor proporcional e razoável, assim como alterada a periodicidade diária para mensal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela revogação da tutela de urgência concedida na origem ou pela reforma parcial, excluindo-se ou minorando a multa aplicada, corrigindo a periodicidade diária para mensal e definindo o limite de dias-multa que devem ser observados (evento 1). [...]

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravada, alega ter sido vítima de fraude, pois nunca contratou empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com o banco agravante. Prova disso é que, na origem, solicitou a produção de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nas avenças.

Como se infere, não há qualquer discussão a respeito das cláusulas contratuais, de modo que a matéria em voga não se amolda às competências das Câmaras de Direito Comercial, haja vista a ausência de relação com o Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar. [...]

Portanto, ao meu ver, a matéria é daquelas que se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Civil, prevista no Anexo III, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: 1156 - Direito do Consumidor, 6220 - Responsabilidade do Fornecedor, 7779 - Indenização por Dano Moral.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a incompetência desta Quarta Câmara de Direito Comercial e, na forma dos arts. 958 e 959 do CPC, art. 2º, II, do Ato Regimental n. 143/2016-TJ, na redação dada pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ, suscitar o conflito negativo de competência em face da Quinta Câmara de Direito Civil. (v. autos n. 5028709-19.2020.8.24.0000, evento 27, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de...

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