Acórdão Nº 5002665-22.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5002665-22.2020.8.24.0045
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002665-22.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOEL MEDEIROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Palhoça, os pedidos formulados por Joel Medeiros em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foram julgados improcedentes.

No recurso que veio do INSS, sustentou ser devida a devolução dos honorários periciais. Disse que a antecipação de tal verba não se traduz em definitiva responsabilidade pela despesa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o caminho era impor o ônus ao próprio postulante ou ao Estado ao Santa Catarina, seja diante da isenção legal ou da justiça gratuita. Nesse sentido, cita a Orientação CGJ n° 15/07 deste Tribunal e o entendimento atual do STJ.

Pediu prequestionamento do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, do art. 82, § 2º, do NCPC e do art. 1º da Lei nº 1.060/50.

Não houve contrarrazões.

Esta Quinta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso.

Na sequência, o INSS interpôs recurso especial.

A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o sobrestamento do processo diante da pendência de definição do Tema 1.044 do STJ. Depois, frente ao julgamento e trânsito e julgado da matéria, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual juízo de retratação.

VOTO

1. O INSS requereu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seja atribuída ao Estado de Santa Catarina, de modo a ser ressarcido dos valores que antecipou.

Em relação ao tema, registro que este Tribunal entendia que, nas ações acidentárias, a isenção de custas do segurado não decorria de benefício da justiça gratuita, mas da exclusão legal contida do art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991. Partia-se, portanto, do pressuposto de que a isenção dada pela legislação previdenciária diferia-se da assistência judiciária gratuita, haja vista que nesta, há tão somente a inexigibilidade das custas e emolumentos. Assim, a compreensão era de que o INSS obrigatoriamente - sempre e sempre - suportaria o custo das perícias.

Nesse sentido, a propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal havia editado, em 2015, o Enunciado V:

Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou...

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