Acórdão Nº 5002665-22.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5002665-22.2020.8.24.0045 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002665-22.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOEL MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Palhoça, os pedidos formulados por Joel Medeiros em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foram julgados improcedentes.
No recurso que veio do INSS, sustentou ser devida a devolução dos honorários periciais. Disse que a antecipação de tal verba não se traduz em definitiva responsabilidade pela despesa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o caminho era impor o ônus ao próprio postulante ou ao Estado ao Santa Catarina, seja diante da isenção legal ou da justiça gratuita. Nesse sentido, cita a Orientação CGJ n° 15/07 deste Tribunal e o entendimento atual do STJ.
Pediu prequestionamento do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, do art. 82, § 2º, do NCPC e do art. 1º da Lei nº 1.060/50.
Não houve contrarrazões.
Esta Quinta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso.
Na sequência, o INSS interpôs recurso especial.
A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o sobrestamento do processo diante da pendência de definição do Tema 1.044 do STJ. Depois, frente ao julgamento e trânsito e julgado da matéria, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual juízo de retratação.
VOTO
1. O INSS requereu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seja atribuída ao Estado de Santa Catarina, de modo a ser ressarcido dos valores que antecipou.
Em relação ao tema, registro que este Tribunal entendia que, nas ações acidentárias, a isenção de custas do segurado não decorria de benefício da justiça gratuita, mas da exclusão legal contida do art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991. Partia-se, portanto, do pressuposto de que a isenção dada pela legislação previdenciária diferia-se da assistência judiciária gratuita, haja vista que nesta, há tão somente a inexigibilidade das custas e emolumentos. Assim, a compreensão era de que o INSS obrigatoriamente - sempre e sempre - suportaria o custo das perícias.
Nesse sentido, a propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal havia editado, em 2015, o Enunciado V:
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOEL MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Palhoça, os pedidos formulados por Joel Medeiros em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foram julgados improcedentes.
No recurso que veio do INSS, sustentou ser devida a devolução dos honorários periciais. Disse que a antecipação de tal verba não se traduz em definitiva responsabilidade pela despesa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o caminho era impor o ônus ao próprio postulante ou ao Estado ao Santa Catarina, seja diante da isenção legal ou da justiça gratuita. Nesse sentido, cita a Orientação CGJ n° 15/07 deste Tribunal e o entendimento atual do STJ.
Pediu prequestionamento do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, do art. 82, § 2º, do NCPC e do art. 1º da Lei nº 1.060/50.
Não houve contrarrazões.
Esta Quinta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso.
Na sequência, o INSS interpôs recurso especial.
A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o sobrestamento do processo diante da pendência de definição do Tema 1.044 do STJ. Depois, frente ao julgamento e trânsito e julgado da matéria, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual juízo de retratação.
VOTO
1. O INSS requereu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seja atribuída ao Estado de Santa Catarina, de modo a ser ressarcido dos valores que antecipou.
Em relação ao tema, registro que este Tribunal entendia que, nas ações acidentárias, a isenção de custas do segurado não decorria de benefício da justiça gratuita, mas da exclusão legal contida do art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991. Partia-se, portanto, do pressuposto de que a isenção dada pela legislação previdenciária diferia-se da assistência judiciária gratuita, haja vista que nesta, há tão somente a inexigibilidade das custas e emolumentos. Assim, a compreensão era de que o INSS obrigatoriamente - sempre e sempre - suportaria o custo das perícias.
Nesse sentido, a propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal havia editado, em 2015, o Enunciado V:
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou...
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