Acórdão Nº 5002668-37.2022.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5002668-37.2022.8.24.0067
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5002668-37.2022.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: CLEVITON DE LIMA DE CARVALHO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Cleviton de Lima de Carvalho, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos n. 0004508-56.2018.8.24.0020, indeferiu sua transferência para resgate da pena em unidade prisional na comarca de Barracão, no Estado do Paraná.

Em suma, o agravante, por seus defensores constituídos, argumentou o seguinte: [a] "a realidade não está "apenas" nesses citados 65 quilômetros de distância, sendo que o Juízo a quo tem pleno conhecimento da realidade desta caótica BR-163, especialmente este trecho entre Dionísio Cerqueira/SC/Barracão/PR, até São Miguel do Oeste/SC, considerado o pior trecho de rodovia do Brasil"; [b] "não há condição alguma de se deslocar nesse trecho, ainda mais diante do fato que a genitora do Agravante é pessoa já com certa idade, problemas de saúde, não possui sequer veículo para comparecer nas visitas, e muito menos para levar os filhos do Agravante"; [c] "conforme toda documentação anexada no evento 36 dos autos do SEEU (documentos anexos), comprova-se o vínculo familiar e social do Agravante tanto em Dionísio Cerqueira/SC quanto em Barracão, tanto é fato que a investigação dos fatos que originaram a denúncia e posterior condenação do Apenado, iniciaram em Dionísio Cerqueira/SC (tanto é fato que o final da numeração dos autos de conhecimento é 0017, pertencente à Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, enquanto os autos de São Miguel do Oeste/SC possuem final 0067), visto ser o endereço à época do Apenado, o qual, residia na Tri- Fronteira, tendo já residido em Dionísio Cerqueira/SC, bem como, em Barracão/PR (local de seu nascimento), possuindo seus familiares residentes aqui na Tri-Fronteira, inclusive seus filhos, tudo conforme documentação anexa"; [d] "se há existência de vagas na APAC de Barracão/PR, por qual motivo se obrigará o Agravante a ficar preso em Comarca distinta de onde possui seu vínculo social e familiar? Diferente seria se inexistisse vagas na APAC de Barracão/PR, onde tornaria o direito previsto no art. 103 da LEP relativo (que prevê sobre a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar), porém, na existência de vagas em Barracão/PR, porque se negar a transferência?"; [e] "não é demais citar ainda que, as APAC's possuem altíssimo índice de ressocialização, com baixíssimos índices de reincidência, enquanto no sistema prisional tradicional os índices de ressocialização são praticamente inexistentes, enquanto os índices de reincidência são alarmantes".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, objetivando: "a modificação do decisum contido no evento no evento 38.1 do sistema SEEU, concedendo assim o direito de transferência do Apenado Cleviton de Lima de Carvalho para a APAC de Barracão/PR, desde que autorizado pelo Juízo de Barracão/PR nos autos do pedido autuado no sistema PROJUDI sob n. 0000471-67.2022.8.16.0052; ou, a modificação da decisão contida no evento 38.1 do sistema SEEU, apenas para consignar que nenhuma oposição há em sua transferência para a APAC de...

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