Acórdão Nº 5002670-91.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022
Número do processo | 5002670-91.2021.8.24.0018 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002670-91.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: JOEL TEIXEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por NEGRESCO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Inscrição Indevida no Sistema de Informação de Crédito (SCR)" n. 5002670-91.2021.8.24.0018, ajuizada por JOEL TEIXEIRA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 25):
30. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para declarar a ilicitude da manutenção da anotação realizada perante o SCR e, por corolário, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (manutenção indevida).
31. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em síntese: a) "seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito"; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois "desejava a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), bem como ao Banco Central do Brasil, a fim de que estes informassem eventuais apontamentos em nome do Autor nos últimos cinco anos, para a aplicação da Súmula 385 do STJ"; c) "não houve quitação do contrato"; d) em consulta ao relatório do SCR com data-base de dezembro de 2019 "já não foram encontrados dados relativos ao autor"; e) "o Autor era devedor, inclusive, até dezembro/2019"; f) quando propôs a ação de cumprimento de sentença n. 5003439-70.2019.8.24.0018 em face do ora apelante em agosto de 2019, "o próprio autor reconheceu textualmente que era devedor do contrato [...] n. 104742691"; g) o apelante foi intimado no cumprimento de sentença e efetuou o pagamento em dezembro/2019, mês no qual já "não havia qualquer dado do autor junto ao Banco Central"; h) não há comprovação nos autos de que foi negado crédito ao apelado com base nas informações contidas no SCR; i) "ao tempo do ajuizamento da presente ação, não havia restrição de crédito nos órgãos de proteção ao crédito"; j) "não sendo o SCR órgão de proteção ao crédito, tampouco as informações lá contidas são consideradas restrição de crédito, [...] não há que se falar em dano in re ipsa"; k) "deve ser reformada a sentença, no sentido de excluir a condenação de indenização por danos morais", com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 32).
Com as contrarrazões (evento 39), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso.
Isso porque a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso encontra-se prejudicada, em razão deste julgamento. Nesse rumo, "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018).
Logo, não se conhece do apelo no ponto.
Cerceamento de defesa
O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois "desejava a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), bem como ao Banco Central do Brasil, a fim de que estes informassem eventuais apontamentos em nome do Autor nos últimos cinco anos, para a aplicação da Súmula 385 do STJ" (evento 32, p. 2).
Entretanto, extrai-se do caderno processual que não houve pedido específico de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e ao Banco Central do Brasil pelo réu/apelante na origem (evento 14, doc 30), de modo que tampouco foi objeto de análise pelo juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC.
Assim, porque a tese arguida no recurso não diz respeito à questão de ordem pública, tampouco a parte comprovou que deixou de alegá-la por motivo de força maior, não há como conhecer neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
A inovação dos fundamentos de fato, em sede recursal, é inadmissível, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese (Apelação Cível n. 0002669-14.2007.8.24.0074, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016).
Não fosse isso suficiente, preceitua o art. 355, I, do CPC que o magistrado analisará antecipadamente os...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: JOEL TEIXEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por NEGRESCO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Inscrição Indevida no Sistema de Informação de Crédito (SCR)" n. 5002670-91.2021.8.24.0018, ajuizada por JOEL TEIXEIRA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 25):
30. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para declarar a ilicitude da manutenção da anotação realizada perante o SCR e, por corolário, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (manutenção indevida).
31. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em síntese: a) "seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito"; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois "desejava a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), bem como ao Banco Central do Brasil, a fim de que estes informassem eventuais apontamentos em nome do Autor nos últimos cinco anos, para a aplicação da Súmula 385 do STJ"; c) "não houve quitação do contrato"; d) em consulta ao relatório do SCR com data-base de dezembro de 2019 "já não foram encontrados dados relativos ao autor"; e) "o Autor era devedor, inclusive, até dezembro/2019"; f) quando propôs a ação de cumprimento de sentença n. 5003439-70.2019.8.24.0018 em face do ora apelante em agosto de 2019, "o próprio autor reconheceu textualmente que era devedor do contrato [...] n. 104742691"; g) o apelante foi intimado no cumprimento de sentença e efetuou o pagamento em dezembro/2019, mês no qual já "não havia qualquer dado do autor junto ao Banco Central"; h) não há comprovação nos autos de que foi negado crédito ao apelado com base nas informações contidas no SCR; i) "ao tempo do ajuizamento da presente ação, não havia restrição de crédito nos órgãos de proteção ao crédito"; j) "não sendo o SCR órgão de proteção ao crédito, tampouco as informações lá contidas são consideradas restrição de crédito, [...] não há que se falar em dano in re ipsa"; k) "deve ser reformada a sentença, no sentido de excluir a condenação de indenização por danos morais", com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 32).
Com as contrarrazões (evento 39), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso.
Isso porque a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso encontra-se prejudicada, em razão deste julgamento. Nesse rumo, "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018).
Logo, não se conhece do apelo no ponto.
Cerceamento de defesa
O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois "desejava a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), bem como ao Banco Central do Brasil, a fim de que estes informassem eventuais apontamentos em nome do Autor nos últimos cinco anos, para a aplicação da Súmula 385 do STJ" (evento 32, p. 2).
Entretanto, extrai-se do caderno processual que não houve pedido específico de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e ao Banco Central do Brasil pelo réu/apelante na origem (evento 14, doc 30), de modo que tampouco foi objeto de análise pelo juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC.
Assim, porque a tese arguida no recurso não diz respeito à questão de ordem pública, tampouco a parte comprovou que deixou de alegá-la por motivo de força maior, não há como conhecer neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
A inovação dos fundamentos de fato, em sede recursal, é inadmissível, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese (Apelação Cível n. 0002669-14.2007.8.24.0074, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016).
Não fosse isso suficiente, preceitua o art. 355, I, do CPC que o magistrado analisará antecipadamente os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO