Acórdão Nº 5002672-07.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5002672-07.2020.8.24.0015
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002672-07.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SILVANO NIEPSUI (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais", n. 5002672-07.2020.8.24.0015, ajuizada por SILVANO NIEPSUI contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou as partes à sucumbência recíproca, na proporção de 21% (vinte e um por cento) para o autor e 79% (setenta e nove por cento) para a ré, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - SILVANO NIEPSUI para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 12.451,92 (perda do fumo), bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 500,00), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo/desembolso até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, na proporção em que foram vencedoras/vencidas (CPC, art. 86), respondendo a parte autora pelo equivalente a 21% e a ré por 79%.

Fixo o percentual dos honorários advocatícios em 15,00% (quinze por cento) em favor do patrono das partes, forte no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil; que incide sobre o valor da condenação, em favor do procurador da parte autora; e sobre a diferença da condenação com aquele reclamado na inicial, em favor do procurador da parte ré. Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 16). Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data do arbitramento, e mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Revogo a gratuidade conferida à parte autora, pois a indenização, por si só, retira sua condição de hipossuficiente, aliada a situação de ter adiantado valores periciais (ao perito extrajudicial), e ter obtido mais de 60mil com a venda da safra em pauta, afora a indenização que ora busca, apontando para REAL capacidade financeira de suportar os ônus da sucumbência no percentual que lhe compete.

P.R.I.

Com o trânsito, arquivem-se os autos.

Em suas razões (evento 68, APELAÇÃO1), a requerida/apelante asseverou que segue todos os regramentos impostos pela ANEEL na prestação dos serviços, satisfazendo os índices de qualidade exigidos pelo Poder Concedente. Argumentou que não há nos autos elementos probatórios suficientes para precisar se a perda da qualidade fora decorrente efetivamente de uma eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, notadamente porque o laudo pericial produzido em juízo foi elaborado através de informações unilaterais prestadas pelo agricultor. Alegou que, no caso discutido nos autos, o infortúnio sofrido pelo autor decorreu de caso fortuito ou força maior, porquanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi ocasionada pela incidência de fenômenos da natureza, o que, por si só, exclui a responsabilidade da Celesc, situação que implica no afastamento da condenação pelo rompimento do nexo causal.

Ainda, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que o demandante não seria destinatário final dos serviços.

Subsidiariamente, a recorrente alegou que, caso seja mantida a sentença objurgada, o feito deverá passar por incidente de liquidação por arbitramento.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Quanto à Apelação interposta pelo autor (evento 70, APELAÇÃO1), pleiteia-se, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita revogada na sentença, porquanto não restou evidenciada a mudança da situação financeira do beneficiário.

No mérito, pugnou pela reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de restituição dos valores referentes aos "gastos extras" elencados nos laudos periciais. Ainda, insurge-se o apelante no que tange à utilização da proporção do tabaco comercializado pelo autor como média de produção para a fixação do valor do prejuízo, visto que a qualidade inferior é justamente devido à queda de energia, de modo que deveria ter sido utilizado o preço médio (TO2) na confecção do laudo, o que implica no ressarcimento do valor declinado na inicial (R$ 15.733,21), nos termos do parecer acostado pelo autor.

Com as contrarrazões (evento 77 e evento 80), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles se conhece.

1. Da justiça Gratuita.

Relativamente a revogação da justiça gratuita, entendo que a irresignação do autor comporta provimento, porquanto o fato de a parte ter adiantado os valores periciais e ter obtido montante considerável com a venda da safra não descaracterizam sua hipossuficiência financeira.

Sabe-se que a gratuidade da justiça tem como finalidade permitir o acesso à justiça de pessoas que não possuem condição financeira de arcar com as custas do processo.

Assim sendo, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". (grifei).

In casu, não obstante o demandante ter auferido valor considerável com a safra em discussão, não se pode olvidar que grande parte do montante obtido será utilizado pelo agricultor para a manutenção de sua produção agrícola, reintegrando o valor para a plantação e cultivo da safra seguinte, não podendo ser considerado como um acréscimo ao seu patrimônio que lhe permitiria custear os encargos processuais.

No mesmo viés, o adiantamento dos honorários periciais não se mostra como situação capaz de derruir a alegação de hipossuficiência financeira devidamente reconhecida pelo juízo nos autos.

Ademais, conforme já decido por este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEPRECIAÇÃO DA FOLHA DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, LIMITANDO O VALOR CONDENATÓRIO A 1/3 DO PREJUÍZO APURADO PELA PERÍCIA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA. APELO DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). REVOGAÇÃO DE OFÍCIO NÃO FUNDAMENTADA NA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DA PARTE. BENESSE RESTABELECIDA. MÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ. PRESTABILIDADE DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRANSFERIR AO AUTOR O ÔNUS PELA NÃO INSTALAÇÃO DE GERADOR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MONTANTE INTEGRAL DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. Uma vez concedida a gratuidade judiciária prevista no art. 98 do CPC/2015, sua revogação de ofício, na sentença, depende de prova da alteração das condições financeiras e deve ser precedida de intimação da parte beneficiária para comprovar a hipossuficiência, sob pena de proferimento de decisão surpresa, o que é inadmitido (CPC/2015, art. 10). [...] (TJSC, Apelação Cível, n. 0300026-27.2017.8.24.0052, Relator Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 12/09/2019).

Logo, a sentença deve ser reformada no ponto para restabelecer a concessão do benefício da justiça gratuita.

2. Mérito.

Cinge-se de recursos que visam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.451,92 (doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos).

Disso isso, conforme o disposto no § 6º do art. 37 da Carta Magna, convém destacar que a responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos que causarem a terceiros é objetiva. Veja-se:

Art. 37 (...). § 6º As pessoas...

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