Acórdão Nº 5002672-22.2020.8.24.0010 do Quarta Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5002672-22.2020.8.24.0010
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002672-22.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DIONISIO ELIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Braço do Norte/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maurício Rodrigues Dionísio Elias, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 23 de abril de 2020, por volta das 16h, no interior do estabelecimento comercial "Top Center Comércio de Máquinas" situado na Rodovia SC 108, Bairro Trevo, neste município de Braço do Norte/SC, o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DIONÍSIO ELIAS, imbuído do animus de apropriar-se indevidamente do patrimônio alheio, obteve para si vantagem ilícita - maquinário agrícola consistente em uma ensiladeira JF C120; uma plantadeira hidráulica PA 5000; uma roçadeira RDMR 180; uma ensiladeira JF50; e uma carreta caçamba Tríton Azul - bens no valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais) - em prejuízo alheio, induzindo e 1 mantendo a vítima Vilmar Exterkoetter Soethe em erro mediante artifício e ardil, notadamente arguindo que iria receber uma "herança", com a qual adimpliria a dívida; que iria utilizar os equipamentos para cultivar milho nas cidade de Gravatal/SC e Jaguaruana/SC; e, entregando como pagamento 4 (quatro) 2 cheques pré-datados , assinados por "Mariany Rodrigues D. Elias", irmã do denunciado, no valor unitário de R$ 22.750,00 (vinte e dois mil, setecentos e 3 cinquenta reais) , cártulas as quais sabia não possuírem fundos e que encontravam-se com assinatura divergente.

Segundo consta no caderno indiciário, as mercadorias adquiridas pelo denunciado foram entregues, a pedido dele, na propriedade da pessoa de Ademir Machado da Silva, no município de Gravatal, sem o conhecimento do proprietário do local. Assim, em datas a serem melhor apuradas no decorrer da instrução, mas sabidamente entre os dias 23 de abril de 2020 e 4 de maio de 2020, o denunciado vendeu parte dos equipamentos por preços muito inferiores aos valores dos bens (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Evento 111, SENT1, autos originários).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a defesa interpõe apelação criminal, mediante a qual postula a absolvição do acusado, "pela atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal". Caso não seja esse o entendimento, pretende a absolvição por insuficiência probatória, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade tentada do delito (Evento 9, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 13, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 17, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2581113v6 e do código CRC ea993001.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 5/8/2022, às 16:43:18





Apelação Criminal Nº 5002672-22.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DIONISIO ELIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

1 Requer o apelante a sua absolvição, com base na insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório e na atipicidade da conduta.

Adianta-se, o pleito não prospera.

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do inquérito policial (Evento 1, INQ1, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010), boletim de ocorrência (Evento 1, INQ1, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010, p. 4-5), da nota fiscal de compras (Evento 1, INQ1, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010, p. 8), do contrato particular de compra e venda (Evento 1, INQ1, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010, p. 9-14), das imagens das cártulas de cheque (Evento 1, INQ1, p. 15 e 17-18, e Evento 1, INQ2, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010, p. 11-12), do termo de depósito (Evento 1, INQ2, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010), auto de exibição e apreensão (Evento 1, INQ2, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010. p. 36), auto de tomada de letra autêntica (Evento 1, INQ2, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010. p. 46-47), laudo pericial de exame grafotécnico (Evento 13, LAUDO1, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010), bem como da prova oral colhida ao longo da persecução criminal.

Na Delegacia de Polícia (Evento 1, INQ1, autos n. 5002535-40.2020.8.24.0010, p. 39), Vilmar Exterkoetter Soethe, sócio proprietário do estabelecimento vítima, denominado Top Center Comércio de Máquinas LTDA, relatou:

Que no dia 23/04/2020 compareceu em sua Loja (Top Center Máquinas) em Braço do Norte, o senhor Maurício Rodrigues Dionisio Elias, o qual teria adquirido noventa e um mil reais em máquinas, as quais foram entregues na propriedade de Ademir Machado em Gravatal. Maurício realizou o pagamento com quatro cheques do Banco Itaú (numero da conta 19098-6, em nome de Mariany Rodrigues Dionisio Elias). Posteriormente ficou sabendo que Maurício vem aplicando muitos golpes de estelionato na região. Depositou o cheque número UA-000018, o qual retornou pelo motivo 22 (assinatura divergente). Em razão deste motivo resolveu tentar localizar as máquinas que teria vendido para Maurício. Refere que a roçadeira RDMR 180 está na posse de 'Polenta' no CTG Tio Preto, em Pescaria Brava, Fazenda 37-SC. A Ensiladeira JF50 e a plantadora PA 5000 estão na propriedade do senhor Vanio Carniato na localidade de Rio Amaral, Lauro Muller-SC. A carreta caçamba 7 toneladas, marca triton, azul, encontra-se com Maurício Mazzon na localidade de Morro da Palha, Lauro Muller-SC. Refere que tem conhecimento que as máquinas foram vendidas por Maurício por preço bem inferior que o de mercado. A roçadeira foi vendida por cinco mil reais, a ensiladeira e a plantadora por dezessete mil reais e a caçamba por dezessete mil reais, a qual foi vendida por mais de vinte e dois mil reais a Maurício.

Em Juízo (Evento 96, VÍDEO7, autos originários), Vilmar detalhou:

que venderam algumas máquinas para Maurício, tendo este efetuado o pagamento com cheques; que soube que, em Gravatal/SC, tinha dado algum "rolo" com a polícia e com Maurício; que o depoente soube que Maurício estava vendendo as máquinas; que, no momento da compra, o acusado mentiu, dizendo que iria adquirir as máquinas para fazer o plantio em seu terreno, mas na verdade ele comprou a mercadoria para revender; que Maurício adquiriu as seguintes máquinas: uma JF, uma JF ensiladeira pequena, uma carreta, uma plantadeira e uma JF picador pequeno; que Maurício pagou a mercadoria com cheques de titularidade da irmã dele, Mariany; que o acusado relatou que ele e Mariany tinham ganhado uma herança e que iriam adquirir as máquinas em conjunto; que os cheques eram sem fundo; que um vendedor da loja do depoente realizou o atendimento de Maurício; que teve um prejuízo de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais); que não conhecia Maurício; que o vendedor da loja conhecia o rapaz que acompanhou Maurício no momento da compra do maquinário; que este rapaz falou que poderiam vender para Maurício, pois este era "certinho"; que o depoente não conhece este rapaz, mas sabe que este mora em Lauro Müller/SC; que só realizou a venda para Maurício, por meio de cheque, pois o rapaz deu o aval para que o vendedor fizesse o negócio; que este rapaz já comprou máquinas na loja do depoente e sempre pagou "certinho"; que os cheques eram pré-datados e iriam ser descontados de maneira imediata; que, quando foi descontar os cheques no banco, descobriu que eram sem fundos; que, diante disso, o depoente soube dos "rolos" e foi averiguar a situação do maquinário, ocasião em que descobriu que Maurício já tinha revendido a maioria das máquinas, restando apenas uma; que, neste momento, soube que Maurício tinha dado um golpe; que conseguiu restituir todas as máquinas; que as máquinas foram achadas em posse de outras pessoas; que essas pessoas adquiriram as máquinas de Maurício e ficaram no prejuízo; que o vendedor que negociou com Maurício era Claudiomar Gonçalves; que, no dia em que o depoente foi entregar as máquinas para Maurício, o acusado falou que tinha arrendado o terreno de Ademir; que os cheques dados pelo acusado como pagamento, voltaram com problemas na assinatura; que não está mais no prejuízo de R$ 91.000,00, pois recuperou as máquinas; que não foi o depoente que apresentou os cheques para pagamento no banco; que não foi procurado por Maurício para resolver o problema; que o advogado de Maurício entrou em contato com o depoente, por conta de uma roçadeira; que não recebeu nenhuma informação de seu advogado; que não recebeu nenhuma proposta de acordo de Maurício; que é comum fazer a venda de máquinas com cheque; que foi feito contrato de compra e venda das máquinas; que, mesmo com a existência do contrato, é pedido um cheque como garantia de pagamento na loja do depoente; que, nesta situação, o cheque de Maurício não estava como garantia, mas sim como pagamento das máquinas; que os cheques estavam datados com vencimento posterior; que não sabe se Maurício deixou de passar algum documento na hora de fazer o cadastro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT