Acórdão Nº 5002675-70.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2021
Número do processo | 5002675-70.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002675-70.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: LUCIANA PACHECO SERPA AGRAVANTE: VOLMIR SERPA AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
RELATÓRIO
Luciana Pacheco Serpa e Volmir Serpa interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "ação indenizatória por erro médico", indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (evento 33 dos autos de origem). Veja-se:
"[...]
Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
É facultado ao juiz, porém, atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos casos: I) de relação de consumo, em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Lei n. 8.078/1990, art. 6.º, VIII); II) de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ressalvada a hipótese de que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (CPC, art. 373, §§ 1.º e 2.º); III) convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (CPC, art. 373, § 3.º, I e II); IV) nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, sempre que demonstrada, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (MP n. 2.172-32/2001, art. 3.º).
No pertinente ao Direito do Consumidor, é importante mencionar ainda que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súmula n. 55).
No caso sob julgamento, não me parece conveniente à inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não é possível extrair da prova documental produzida a verossimilhança da alegação quanto ao nexo de causalidade entre a morte e a conduta do fornecedor de serviços demandado".
Sustentaram, em síntese, que: a) "existe forte verossimilhança entre os fatos narrados na exordial e a conduta das agravadas a fim de ser cristalina a presunção de que a morte do filho dos agravantes teve forte influência da ausência de recursos materiais e humanos por ocasião do atendimento, em especial pela falta de leito de UTI"; b) "na contestação de evento 25, mais precisamente na página 9, a agravada associação hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, deixa evidente sua confissão acerca de dois fatos fundamentais, quais sejam, a inexistência de leito de UTI disponível naquele momento" revelando a gravidade do caso; c) "considerando a complexidade da prova técnica, consubstanciada na necessidade de prova médico pericial, aliado ao fato de que é a agravada quem detém os meios técnicos e as informações ao seu alcance para a elucidação dos fatos, só resta concluir pela inversão do ônus da prova".
Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. E, no mérito, a confirmação da "inversão do ônus da prova, atribuindo às agravadas o ônus processual de comprovar a ausência de nexo entre suas condutas e os danos suportados pelos agravantes".
Em decisão monocrática o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 03).
Em contrarrazões, entre outros, disse a parte recorrida que é incabível a aplicação do Código Consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, visto que a internação do menor (filho dos agravantes) transcorreu totalmente via Sistema Único de Saúde - SUS (fls. 01/07 do evento 10).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ab initio, ressalto que o recurso de agravo de...
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