Acórdão Nº 5002677-32.2020.8.24.0014 do Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022
Número do processo | 5002677-32.2020.8.24.0014 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002677-32.2020.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: ALEXANDRE LUIZ RIGO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alexandre Luiz Rigo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", ambos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:
No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 10 horas e 25 minutos, na Rodovia SC-452, na localidade Distrito Dal Pai, em Campos Novos/SC, o denunciado Alexandre Luiz Rigo, de forma consciente e voluntária, danificou floresta secundária, em estágio médio de regeneração, contendo espécie ameaçada de extinção, suprimindo área de 5,4ha, pertencente ao bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação.
Na oportunidade, a Guarnição da Polícia Militar Ambiental realizou vistoria na aludida localidade, matrícula n. 30.386, de propriedade do ora denunciado, ocasião em que constatou a supressão da área acima informada, utilizando-se de escavadeira hidráulica, atingindo espécies da flora ameaçadas de extinção, dentre elas o Pinheiro Brasileiro e o Cedro (Evento 1, doc1).
O Parquet promoveu, posteriormente, o aditamento da denúncia, corrigindo erro material relacionado ao tempo dos fatos, que aconteceram no segundo semestre de 2017 e não no ano de 2019, o qual foi acolhido pelo Juízo (Evento 42).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Carlos Henrique Gutz Leite de Castro julgou procedente a exordial acusatória e condenou Alexandre Luiz Rigo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 4 salários mínimos, e na prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", ambos da Lei 9.605/98 (Evento 54).
Insatisfeito, Alexandre Luiz Rigo deflagrou recurso de apelação (Evento 62).
Em suas razões, pugna pela proclamação da sua absolvição, por insuficiência probatória, sustentando, especificamente, que na data descrita na denúncia não era proprietário das terras onde houve o dano à floresta secundária, tendo-as adquirido somente em 2019, inexistindo prova, portanto, da autoria delitiva.
Alega, ademais, que, não sendo o autor do dano, o ato de "impedir a regeneração de vegetação natural", se é que a si atribuído, merece ser absorvido pelo delito previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, operando-se a desclassificação da imputação.
Trata, em tópico apartado, acerca da necessária "devida ponderação da culpabilidade do agente" à sua condenação.
Finalmente, quanto à dosimetria da pena, almeja a sua fixação no mínimo legal (Evento 62).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 70).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não cabe dar-lhe provimento.
1. A materialidade dos fatos está positivada na notificação de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no relatório de...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: ALEXANDRE LUIZ RIGO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alexandre Luiz Rigo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", ambos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:
No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 10 horas e 25 minutos, na Rodovia SC-452, na localidade Distrito Dal Pai, em Campos Novos/SC, o denunciado Alexandre Luiz Rigo, de forma consciente e voluntária, danificou floresta secundária, em estágio médio de regeneração, contendo espécie ameaçada de extinção, suprimindo área de 5,4ha, pertencente ao bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação.
Na oportunidade, a Guarnição da Polícia Militar Ambiental realizou vistoria na aludida localidade, matrícula n. 30.386, de propriedade do ora denunciado, ocasião em que constatou a supressão da área acima informada, utilizando-se de escavadeira hidráulica, atingindo espécies da flora ameaçadas de extinção, dentre elas o Pinheiro Brasileiro e o Cedro (Evento 1, doc1).
O Parquet promoveu, posteriormente, o aditamento da denúncia, corrigindo erro material relacionado ao tempo dos fatos, que aconteceram no segundo semestre de 2017 e não no ano de 2019, o qual foi acolhido pelo Juízo (Evento 42).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Carlos Henrique Gutz Leite de Castro julgou procedente a exordial acusatória e condenou Alexandre Luiz Rigo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 4 salários mínimos, e na prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", ambos da Lei 9.605/98 (Evento 54).
Insatisfeito, Alexandre Luiz Rigo deflagrou recurso de apelação (Evento 62).
Em suas razões, pugna pela proclamação da sua absolvição, por insuficiência probatória, sustentando, especificamente, que na data descrita na denúncia não era proprietário das terras onde houve o dano à floresta secundária, tendo-as adquirido somente em 2019, inexistindo prova, portanto, da autoria delitiva.
Alega, ademais, que, não sendo o autor do dano, o ato de "impedir a regeneração de vegetação natural", se é que a si atribuído, merece ser absorvido pelo delito previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, operando-se a desclassificação da imputação.
Trata, em tópico apartado, acerca da necessária "devida ponderação da culpabilidade do agente" à sua condenação.
Finalmente, quanto à dosimetria da pena, almeja a sua fixação no mínimo legal (Evento 62).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 70).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não cabe dar-lhe provimento.
1. A materialidade dos fatos está positivada na notificação de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no relatório de...
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