Acórdão Nº 5002678-61.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5002678-61.2020.8.24.0064
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002678-61.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO) APELADO: CONSTRUTABIL CONTABILIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB SC015727) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - São José (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Construtábil Contabilidade Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança contra acoimado ilegal praticado pelo Secretário da Fazenda do Município de São José.

Alegou, que exerce atividade na área de ciências contábeis, e que sempre efetuou o recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços em sua modalidade fixa.

Asseverou que, todavia, desde o ano de 2018, a Municipalidade passou a indeferir as solicitações para pagamento nesta variante, sob o argumento de que a Lei Complementar n. 157/2016, revogou tal sistemática de tributação.

Liminarmente, pugnou pela autorização do depósito judicial mensal do ISS variável, com a suspensão da sua exigibilidade.

Subsidiariamente, requereu a notificação da autoridade coatora para prestar informações.

Ao fim, postulou a concessão da segurança para: "declarar o direito de recolher o ISS no ano calendário de 2020 sob a sistemática de valor fixo prevista no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68. Determinar o imediato levantamento dos valores a serem depositados judicialmente no curso deste processo, após a conversão em pagamento do valor apurado a título de ISS-fixo".

O pedido liminar restou deferido (evento 12), motivo pelo qual foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, pois prejudicado.

Devidamente notificada, a autoridade coatora veio aos autos e prestou informações, pleiteando, ao final, pela rejeição da segurança, bem como a consequente revogação da liminar concedida.

Sentenciando, a MMª. Juíza, Dra. Iasodara Fin Nishi, decidiu:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por CONSTRUTÁBIL CONTABILIDADE LTDA., contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC, para:

"a) DECLARAR o direito de recolher o ISS no ano calendário de 2020 sob a sistemática de valor fixo prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 e no artigo 18, § 22-A da Lei Complementar nº 123/06;

"b) CONFIRMAR a liminar concedida no evento 12 - doc. 17, para determinar à autoridade coatora que libere a emissão das guias do ISS-fixo referentes ao ano-calendário de 2020, cujo pagamento deve ser feito com os valores depositados nos autos pela impetrante;

"Confirmado o pagamento do ISS, levante-se eventuais valores remanescentes em favor da impetrante.

"Com o valor do tributo, levante-se o numerário em favor da Fazenda Pública.

"Ciente do Agravo de Instrumento interposto (Evento 26).

"Findo o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame do Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09)."

Inconformado, a tempo e modo, o Município de São José interpôs recurso de apelação.

Aduziu que a apelada não comprovou a responsabilidade pessoal dos sócios e dos profissionais habilitados nas prestações de serviços afetos ao seu objeto social e que a sujeição ao regime de tratamento privilegiado do ISS requer prova de que a sociedade, além de composta por profissionais habilitados, não tenha vocação empresária.

Sustentou, ainda, ausência de legislação local para o recolhimento do ISS na modalidade fixa para autônomos e sociedades simples prestadoras de serviços, pois o regime de recolhimento diferenciado foi expressamente revogado pelo art. 8º da Lei Complementar Municipal n. 80/2017, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2017.

Alegou, também, que a Lei Complementar n. 116/2003 veda a aplicação de alíquota inferior a 2% sobre o preço do serviço.

Por fim, arguiu que a legislação federal possibilita o recolhimento do ISS para as atividades de cunho pessoal, através de uma alíquota fixa ou variável, cabendo à administração pública municipal proceder sua escolha e legislar sobre ela.

Concluiu, requerendo a reforma da decisão singular, com o afastamento da segurança.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a este Sodalício e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e do recurso voluntário.

Vieram-me conclusos em 26/08/2020.

É o relato do necessário.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de São José, em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada por Construtábil Contabilidade Ltda.

Na hipótese, a pretensão da impetrante é a declaração do direto ao recolhimento do ISS, na modalidade fixa, prevista nos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 e 18, § 22-A, da Lei Complementar n. 123/06.

Alegou que é construída sob a forma de sociedade simples e que tem o seu contrato social registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e não na junta comercial e que, portanto, possui direito ao tratamento diferenciado no recolhimento do referido tributo.

A Constituição Federal de 1988 em seus arts. 145, I e 156, III, permite aos Municípios a instituição de impostos, entre os quais o imposto sobre "serviços de qualquer natureza", desde que sejam diferentes dos serviços de transporte e comunicação.

Dentre as atividades tributáveis pela Municipalidade, destacam-se aquelas prestadas no âmbito da contabilidade, realizadas por profissionais liberais autônomos ou reunidos em sociedade, conforme dita o item 25, da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406, de 31.12.1968, com a redação dada pela LC n. 56/87, e item 17.19, da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31.07.2003.

A...

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