Acórdão Nº 5002678-91.2020.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo5002678-91.2020.8.24.0054
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002678-91.2020.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: ROSANETE STEFFENON (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de (i) negar provimento ao recurso interposto; e (ii) alterar, de ofício, o termo inicial (a) da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais para a data de cada desembolso, e (b) da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais para a data do arbitramento (sentença). Custas pela recorrente. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de apresentação de contrarrazões (Evento 32).



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010503942v3 e do código CRC 9836ec27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 23/2/2021, às 20:45:8





RECURSO CÍVEL Nº 5002678-91.2020.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: ROSANETE STEFFENON (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO PRIMEIRO VOO ADQUIRIDO DE FORMA UNILATERAL E SEM COMUNICAÇÃO À PASSAGEIRA. SEGUNDO VOO QUE, EMBORA PAGO, NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PASSAGENS PARA A CONSUMIDORA (RESERVA NÃO LOCALIZADA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 90 (NOVENTA) DIAS, EM RAZÃO DA PANDEMIA. PEDIDO PREJUDICADO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO ALMEJADO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUBSTANCIADA NA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. INSUBSISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 400/2016, DA ANAC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE IMPEDIU A...

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