Acórdão Nº 5002679-67.2021.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5002679-67.2021.8.24.0175
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002679-67.2021.8.24.0175/SC

RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: GLEBERSON CAMPOS GRACIANO (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 21), in verbis:

Cuida-se de ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GLEBERSON CAMPOS GRACIANO.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para emendar a petição inicial.

É o relatório.

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).

Custas pela parte autora.

Sem honorários.

Interposta apelação, voltem conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora ingressou com recurso de apelação cível (evento 32), em que aduziu, em síntese: a) a falta de necessidade de juntada do contrato original; b) a ausência de intimação do autor e de seu advogado para dar andamento ao feito. Ao final requereu o provimento do recurso, com os efeitos do ônus sucumbencial.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão movida por este contra Gleberson Campos Graciano.

Em análise aos argumentos da peça recursal, tem-se que:

1. Da apresentação do contrato original

Alega o banco apelante que no caso da ação de busca e apreensão, não é necessária a apresentação do contrato originário para a propositura da demanda.

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, destaca-se que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, estabelecido na Lei nº 10.931/2004, sujeita aos princípios cambiais, necessária, assim, a exibição do contrato original, em vista da possibilidade de circulação do título e da transferência mediante endosso, conforme estabelece o art. 29, § 1º, da citada Lei:

Art. 29. [...]

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transmissível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiária, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

No caso, por tratar-se de processo eletrônico, deve ser observada a Circular nº 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual determina a apresentação do título de crédito na serventia judicial para aposição de carimbo e vinculação do título ao processo, in verbis:

Circular n. 97/2018 da CGJ: [...]

8. Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao...

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