Acórdão Nº 5002681-76.2020.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5002681-76.2020.8.24.0141
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002681-76.2020.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: OSMAR DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Osmar da Silva contra Banco Daycoval S.A.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, Dr. Felipe Agrizzi Ferraço, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PREETENSÃO AUTORAL e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Destaco que, em razão da gratuidade deferida à parte requerente, está suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 33).
Inconformado, o autor Osmar da Silva interpôs recurso de apelação (evento 39), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou junto ao INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que a prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em março de 2020.
Defendeu, por fim, não estar prescrita a pretensão.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (evento 43)

VOTO


Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.
Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou.
Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.
O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL....

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