Acórdão Nº 5002683-61.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5002683-61.2021.8.24.0060 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002683-61.2021.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: JOSE BASI (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
RELATÓRIO
José Basi interpôs recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que move em face de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para anular um dos cinco contratos reclamados, e determinar a repetição de parcelas pagas do referido pacto, recusando a existência de lesão anímica.
Inconformado, pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença quanto aos contratos n. 312767890-6 e 318461976-9, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial grafotécnica, no mérito, requer a anulação dos referidos ajustes, com a repetição em dobro das parcelas pagas e a fixação de indenização por danos morais, relacionados também ao contrato de n. 344670747-7, anulado pela sentença.
Com contrarrazões, ascenderam os autos.
VOTO
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação da parte apelante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ela almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.
Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade [...]" (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Acerca dos contratos ns. 34466627-6 e 347730578-7, incontroversa a regularidade em razão da improcedência do pedido de anulação, e da ausência de insurgência da parte autora no ponto.
Quanto aos contratos ns. 312767890-6 e 318461976-9 (Documentação 2 e 5, Evento 10, AO), provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.
A petição inicial busca a desconstituição da contratação dos referidos empréstimos consignados, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais assinado pela parte.
Apresentado o contrato na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade da assinatura lançada no instrumento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: JOSE BASI (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
RELATÓRIO
José Basi interpôs recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que move em face de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para anular um dos cinco contratos reclamados, e determinar a repetição de parcelas pagas do referido pacto, recusando a existência de lesão anímica.
Inconformado, pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença quanto aos contratos n. 312767890-6 e 318461976-9, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial grafotécnica, no mérito, requer a anulação dos referidos ajustes, com a repetição em dobro das parcelas pagas e a fixação de indenização por danos morais, relacionados também ao contrato de n. 344670747-7, anulado pela sentença.
Com contrarrazões, ascenderam os autos.
VOTO
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação da parte apelante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ela almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.
Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade [...]" (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Acerca dos contratos ns. 34466627-6 e 347730578-7, incontroversa a regularidade em razão da improcedência do pedido de anulação, e da ausência de insurgência da parte autora no ponto.
Quanto aos contratos ns. 312767890-6 e 318461976-9 (Documentação 2 e 5, Evento 10, AO), provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.
A petição inicial busca a desconstituição da contratação dos referidos empréstimos consignados, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais assinado pela parte.
Apresentado o contrato na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade da assinatura lançada no instrumento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com...
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