Acórdão Nº 5002685-51.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo5002685-51.2020.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002685-51.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) AGRAVADO: NIVIA APARECIDA MEDEIROS ADVOGADO: FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO: LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT AGRAVADO: SEIXAS ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca e indenização, autuada sob o n. 5007253-45.2019.8.24.0033, aforada por Nívia Aparecida Medeiros contra o agravante e Seixas Engenharia e Construções Ltda.

A decisão objurgada determinou aos réus que realizassem a baixa dos gravames hipotecários da matrícula n. 35.423, registrada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, referente a uma sala comercial e vaga de garagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a agravada não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, visto que não apresentou prova de que estivesse em vias de perder o imóvel em litígio.

Argumenta, ademais, que a concessão da tutela impôs iminente risco de prejuízos graves de ordem material à recorrente, pois despiu o financiamento conferido à construtora para a edificação do empreendimento de quaisquer garantias.

No ponto, assevera que a hipoteca que se determinou que fosse baixada constitui a única garantia do contrato celebrado entre a construtora Seixas Engenharia e Construções Ltda. e a agravante, de modo que a sua baixa ensejará a ocorrência de prejuízo à instituição financeira.

Em arremate, o agravante aduz que a multa cominada para o caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se afigura descabida e desproporcional.

Diante de tais fundamentos o banco pediu, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, pela reforma da decisão objurgada.

Em decisão monocrática do Evento 14 indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Os autos vieram conclusos.

VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo recursal, motivo por que merece ser conhecido.

2. Mérito

O Banco do Brasil S/A . sustenta, em síntese, que a agravada não cumpriu os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência obtida por intermédio da decisão hostilizada, no Evento 25 dos autos principais, visto que não demonstrou que está na iminência de perder os imóveis hipotecados.

Ainda, argumenta a irreversibilidade da medida, uma vez que a hipoteca se tratava da única garantia que resguardava o contrato de empréstimo bancário firmado com a construtora Seixas Engenharia e Construções Ltda.

Por fim, assevera que o valor da multa imposta para o caso de descumprimento da decisão atacada se afigura desproporcional e...

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