Acórdão Nº 5002685-59.2020.8.24.0062 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5002685-59.2020.8.24.0062
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002685-59.2020.8.24.0062/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: EDMAR MAFECOLI (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por EDMAR MAFECOLI em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pretende a recorrente, em síntese, a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais, no que tem razão.
Malgrado o respeitável entendimento consignado na sentença pelo MM. Juízo de origem, o dano moral resta evidenciado, na medida em que as cobranças indevidas perduraram por meses, obrigando o recorrente a solicitar mais de uma visita técnica à recorrida que de forma desidiosa não solucionou a questão. Tal circunstância pode ser evidenciada pela indicação dos protocolos na inicial (evento 1 - documentação 4, 5 e 6).
Verifica-se que o recorrente enfrentou verdadeira via crucis para resolução da questão na seara administrativa, tendo, por fim, que buscar a tutela jurisdicional diante da injustificada inércia da recorrida.
Tais fatos desbordam os meros dissabores cotidianos e justificam a pretendida fixação da indenização por danos morais.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência - especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça -, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a...

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